Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO BATISTA LOZORIO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE NADAI Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE NADAI - ES8216 SENTENÇA
APELANTE: GJ TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. ME
APELADO: JOCIMAR THOMAS ALENCATRE RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AMEAÇÃO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação de interdito proibitório constitui uma medida preventiva do possuidor e tem como objetivo impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, sendo necessário para a procedência do pedido a comprovação da posse anterior, a ameaça de turbação e o justo receio de que esta ameaça seja concretizada. 2. O justo receio não decorre de mera conjectura, não bastando para a sua comprovação o simples temor do possuidor, sendo necessário que existam elementos concretos que justifiquem a tutela possessória. 3. Não demonstrada a ameaça de esbulho ou turbação, eis que não comprovada a afirmação de que o apelado tenha feito escavações no imóvel da apelante, ou mesmo que o tenha utilizado durante uma escavação realizada no imóvel vizinho, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. 4. Recurso desprovido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0018777-31.2020.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por João Batista Lozório em face de Maria Aparecida de Nadai, alegando, em síntese, ser legítimo possuidor de uma área de terra, medindo 1.140,2 m², situado na Avenida Princesa Isabel, s/nº, Barramares, 29.124.364, Vila Velha/ES, adquirido de Dejair Alves de Andrade, em 14/08/2007, por meio de escritura pública de cessão de direitos de posse, lavrada no Cartório Teixeira, 3º Ofício de Notas desta Comarca. Afirmou que Dejair adquiriu o referido bem de Antonio Carlos de Jesus, em 11/08/2003, de modo que, somando as posses, o requerente tem a posse mansa e pacífica desde 11/08/2003. Ademais, atualmente, quem mora, guarda e protege o imóvel é o Sr. Claudinei Rodrigues da Cunha, que possui contrato de comodato com o requerente. Narrou que a requerida passou a rondar a localidade com seus “capangas”, dizendo que havia adquirido imóveis na localidade, inclusive o do autor, e que tentou convencer o Sr. Claudinei a deixar o imóvel, mediante pagamento de quantia. Disse que fiscal da Prefeitura compareceu no imóvel, alegando a necessidade de realização de diligência solicitada pela proprietária e indicando a requerida, como tal, de modo que não foi autorizada a sua entrada no imóvel. Segundo o autor, procurou na Prefeitura o processo administrativo de cadastro do imóvel, o qual foi dado como desaparecido, e, posteriormente, descobriu que a requerida conseguiu junto à Prefeitura a alteração do registro do cadastro imobiliário em 16/07/2020, por meio do procedimento administrativo nº 26.905/2020. Alegou que foi solicitada a alteração com o retorno para o seu nome, bem como que verificou que a requerida ajuizou ação de usucapião (Processo nº 0008992-45.2020.8.08.0035), em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, sem indicação do autor no polo passivo. Requereu a concessão de tutela liminar, consistente na intimação da requerida para que não turbe ou esbulhe o imóvel do autor, e, ao final, seja confirmada a medida liminar. Na decisão de fls. 168/170, foi deferido o pedido liminar para que a requerida se abstenha de invadir a área urbana descrita pelo autor. A requerida apresentou contestação nas fls. 175/181, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, pois não tem intenção de permanecer no imóvel, visto que, a despeito de ter adquirido o bem em 05/01/1999 de Juvenil Nicácio Soares, descobriu que terceiro exerce a posse do imóvel. No mérito, negou que tenha ido ao imóvel descrito pelo autor com capangas e que desistiu da ação de usucapião ajuizada, quando a pessoa identificada como “Claudinho” disse que residia no local há cinco anos. O autor se manifestou em réplica nas fls. 214/219. Na audiência de conciliação realizada, cujo termo seguiu no ID 33233052, tendo sido solicitada a obtenção das cópias dos procedimentos administrativos junto à Prefeitura de Vila Velha. Resposta da Prefeitura de Vila Velha no ID 56643114. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados, o autor se manifestou no ID 76369599 para que seja concluído o procedimento de cadastro imobiliário, bem como seja determinada a instauração de processo ético disciplinar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que há a presença de questão preliminar, ao passo que passo a enfrentá-la. Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, referente à ausência de intenção da requerida de invadir o imóvel, na medida que o autor se julga no direito de exigir que seja cessado/impedida a prática de um ato supostamente irregular, praticado pela demandada, descrevendo quais seriam esses atos atentários à sua posse. Há, portanto, interesse de agir. Naturalmente, portanto, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ele razão ou não, havendo, portanto, interesse de agir. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. No mais, não verifico a existência de outras questões processuais ou matérias de ordem pública cuja análise se encontrem, neste momento, pendentes. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizados às partes, em meu sentir, as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Dando prosseguimento, diante do requerimento da autora, verifico que o caso em testilha comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, inciso I do CPC. Passo, pois, ao cerne da questão. A procedência da tutela possessória depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, conforme dispõem os arts. 560 e 561 do CPC, de modo que as ações de reintegração e manutenção de posse, assim como a de interdito proibitório, pressupõem posse preexistente esbulhada, turbada ou ameaçada, ou seja, tutela-se aqui o direito de posse (jus possessionis) e não o direito à posse (jus possidendi), baseado exclusivamente em título dominial (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004840-66.2023.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Por meio da ação de interdito proibitório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente.
Trata-se de uma ação, portanto, de natureza preventiva. Por outro lado, o art. 560 do CPC prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, e, para tanto, nos termos do art. 561, do mesmo diploma legal, incumbe-lhe provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação e o esbulho praticado; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da sua posse. A posse, por sua vez, é adquirida com o exercício de algum dos poderes de proprietário (Código Civil, art. 1.204) e é perdida quando cessa, mesmo contra a sua vontade, o poder sobre o bem, nos termos do art. 1.224 do Código Civil. No caso do interdito possessório especificamente, não é necessária a demonstração de turbação ou esbulho, mas sim de justo receio de que a ameaça a posse se concretize. Nesse sentido, é o julgado do e.TJES, cuja ementa abaixo se transcreve: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014630-51.2008.8.08.0012 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, _03_de novembro de 2015. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00146305120088080012, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2015) (destaquei) No caso concreto, a posse do autor é comprovada por meio dos documentos relativos à aquisição do bem (fls. 25/26), pelo contrato de comodato entre o autor e o Sr. Claudinei Rodrigues da Cunha (fls. 28/34), bem como pelas contas de energia elétrica e água (fls. 52/124) em datas diversas. A questão central se cinge a verificar se a requerida praticou atos de turbação à posse do autor. Sobre a questão, essencial consignar que é incontroverso que a requerida pleiteou administrativamente a alteração do cadastro do imóvel na Prefeitura de Vila Velha para o seu nome e que ajuizou ação de usucapião (Processo nº 0008992-45.2020.8.08.0035), relativamente ao bem. Desse modo, ainda que tenha realizado tais diligências de boa-fé, ou seja, acreditando que ainda teria direitos possessórios e até mesmo à prescrição aquisitiva, fato é que tais atos atentam contra o possuidor ou no mínimo geram justo receio de que possa praticar outros atos mais enfáticos. Ademais, ainda que, posteriormente, a requerida tenha desistido ou interrompido os atos de ameaça, eles ocorreram e geraram esse justo receio ao exercício da posse do autor. Por tais razões, merece prosperar o pedido de proteção possessória pleiteado pelo autor. Por outro lado, em relação aos pedidos formulados na manifestação de ID 76369599, relativamente à finalização de cadastro de imóvel e mesmo de instauração de procedimento disciplinar, extrapolam os limites objetivos da presente demanda, de modo que deixo de analisá-los. Isso posto, julgo procedentes os pleitos autorais, conferindo ao requerente a proteção possessória, de modo que, sob as penas do art. 536 do CPC, imponho à requerida a obrigação de não turbar ou esbulhar a posse do autor, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela liminar já deferida. Mercê da sucumbência, condeno a parte requerida a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à demandada, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO