Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA MARIA MANTOVANELI FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002691-23.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por ANGELA MARIA MANTOVANELI FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega, em síntese, que após anos de contribuição ao programa, ao realizar o saque de seus valores, deparou-se com o reduzido montante de R$ 664,99 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o que atribui a falhas na gestão e na aplicação de índices de correção monetária e juros por parte da instituição financeira. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. A petição inicial sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por desfalques, saques indevidos e má gestão das contas vinculadas ao PASEP. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão por intermédio do Tema 1150, nos seguintes termos: “(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Logo, a legitimidade do requerido fica restrita às hipóteses de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Contudo, nos autos desta demanda o requerente pretende segundo a sua própria narrativa o recebimento das diferenças apuradas, com seus consectários legais. Evidente que a parte autora quer receber os expurgos inflacionários ou a diferença entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento e o índice real de correção monetária. Desta forma cumpre destacar que: “Expurgo inflacionário é a diferença (a menor) entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento e o índice real de correção monetária. Os expurgos inflacionários ocorreram no Brasil durante os planos econômicos anti-inflacionários entre 1986 e 1991” (CASTRO, Marcílio Moreira de. Dicionário de Direito, Economia e Contabilidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 224). Em suma, a tese autoral é de que devem ser aplicadas taxas de atualização do PIS/PASEP distintas do que fora estabelecido pelo Conselho Gestor do Fundo, posto que não representam a realidade econômica da época. Veja-se não é tese de que o banco aplicou, na prática, índices divergentes (daqueles determinados pelo Conselho), o que atrairia a responsabilidade do réu e, via de consequência, a sua legitimidade. Tendo em vista que a parte requerente pretende a correção dos valores do PASEP segundo os índices legais e a restituição das diferenças, resta indubitável que o caso dos autos não se enquadra na tese do repetitivo que fixou a legitimidade do réu. O tema em questão era regulamentado pelo Decreto nº 78.276/76 e atualmente pelo Decreto nº 9.978/2019 que estabelece, no art. 2º, que a responsabilidade pela gestão do fundo é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e dentre as diversas atribuições do colegiado previstas no art. 4º estão: “(...) a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; (...)”. Nestes termos, não têm o réu atribuição para definir índices de correção monetária e taxa de juros incidentes nas contas do PIS/PASEP, sendo certo que tal atribuição é do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao banco apenas a administração dos valores depositados, mediante remuneração, também definida pelo referido conselho (art. 4º, XII, do Decreto nº 9.978/2019). De fato, o BANCO DO BRASIL, embora detivesse a administração das contas, o fazia como mero executor, e não teve, em momento algum, autonomia no que diz respeito à aplicação e definição das diretrizes e dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, acerca dos recursos depositados a título de PIS/PASEP, estando, em suas atribuições, somente a obrigação de “cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP” (artigo 12, V, do Decreto nº 9.978, de20 de Agosto de 2019). Conforme previsto na legislação, o Conselho Diretor do Fundo optou por aplicar, a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS - PASEP. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n.º 1.396, de 22/09/87, determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN. A partir de janeiro de 1989, a Lei n.º 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei n.º 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n.º 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). A partir de julho/89, com o advento da Lei n.º 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional). A partir de fevereiro de 1991, a Lei n.º 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial). A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n.º 9.365/96. O fator de redução é disciplinado pela Resolução n.º 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê a existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%. Os juros são de 3% ao ano. Da análise dos cálculos aportados com a inicial verifico que não foram observados tais parâmetros de modo que resta evidenciado que a tese autoral não é, de fato, (independente da nomenclatura que utilizou na petição inicial) a má administração dos recursos pelo réu, quando ficaria, portanto, obrigado a responder pelos valores indevidamente não creditados em favor do demandante. Em realidade, repiso, a parte requerente pretende a aplicação de índices de atualização que exprimiriam o real – de mercado – posto que haveria uma divergência entre este e o aplicado por determinação do Conselho diretor. Pretende assim receber essas diferenças que são assim denominadas - expurgos inflacionários. A tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1150 (no que interessa ao presente caso) confirma que a matéria em lide jamais foi afetada: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. E tal convicção resta corroborada pela fundamentação dos acórdãos representativos daquele Tema Repetitivo (REsp´s 1.895.936/TO, 1.895.936/TO e 1.951.931/DF): “6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.” (g.n.) Tendo em vista que a parte requerente sustenta que apenas o banco “pode explicar e justificar os valores desatualizados da conta PASEP da Demandante, bem como explicar qual índice monetário utilizou, sendo certo que todo o montante não recebido deverá ser restituído a quem é de direito, qual seja à servidora pública, beneficiária e titular da conta”, a parte autora pretende em verdade revisar valores, do que resulta indubitável que o caso dos autos refere assunto diverso da questão repetitiva. Logo, o réu não é parte legítima para figurar na presente lide. Esse é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1885931-DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, de 21/08/2020. Nesse sentido vem de muito julgado a mesma corte: “TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379). ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225). Tendo em vista, os fundamentos acima, reconheço a ilegitimidade passiva do réu e, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. ALEGRE-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito