Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5005267-11.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: MICHELE SILVA DA MATA Advogado do(a)
REQUERENTE: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 ANDAR, CONJUNTO 81, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ORIGINAL SOLUCOES LTDA Endereço: CANDIA, 283, TERREOTERREO, CHACARA CALIFORNIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03407-020 DECISÃO/CARTA POSTAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MICHELE SILVA DA MATA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A e ORIGINAL SOLUCOES LTDA. Inicialmente, sustenta o autor o seguinte cenário factual: que celebrou contrato de financiamento com garantia real (Home Equity) junto ao primeiro réu, alegando vício de consentimento por divergência nas taxas de juros aplicadas em relação ao que fora inicialmente ofertado. Aduz, ainda, falha na prestação de serviços da segunda ré (Original Soluções), que teria atuado de forma negligente em demanda anterior, culminando na consolidação da propriedade do imóvel e no agendamento de leilão extrajudicial para o dia 25/02/2026. A parte autora requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência: a suspensão imediata dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim preleciona o art. 300 do CPC in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Relativamente à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a suspensão do leilão. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário decorre do inadimplemento contratual confesso, não havendo, neste momento, prova de nulidade no procedimento expropriatório. A conduta da instituição financeira ao exercer as garantias previstas na Lei nº 9.514/97 configura exercício regular de direito, não sendo a simples discussão das taxas de juros fundamento idôneo para obstar a execução extrajudicial da garantia real. A Jurisprudência assim preleciona quanto ao tema em discussão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. A mera propositura da ação revisional não afasta a configuração da mora, conforme dispõe a Súmula nº 380 do STJ. A consolidação da propriedade fiduciária e o leilão subsequente constituem exercício regular do direito do credor, autorizado pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Não havendo, no momento processual, demonstração inequívoca da abusividade das cláusulas contratuais, tampouco perigo concreto de dano irreparável, não se justificam medidas de urgência. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor. 2. A consolidação da propriedade fiduciária e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constituem exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento. 3. A tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.010286-7/002, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 22.05.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.206152-7/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 24.02.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37803991320258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a necessidade de dilação probatória para verificar eventual abusividade contratual impede a concessão da tutela antecipada. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, sendo necessária a continuidade dos pagamentos até decisão definitiva. (...). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.22.030010-7/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 16/02/2023, publ. 24/02/2023; TJMG, AI nº 1.0000.22.280212-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 22/03/2023, publ. 24/03/2023. Ressalte-se que a alegação de vício de consentimento exige comprovação fática robusta e dilação probatória, o que é incompatível com a atual fase processual. No caso concreto, observa-se que a autora, de livre e espontânea vontade, optou por substituir um financiamento anterior para adquirir um novo, exercendo sua autonomia privada. Assim, a simples irresignação posterior com as taxas pactuadas não tem o condão de suspender atos expropriatórios legais, prevalecendo, por ora, a presunção de validade do negócio jurídico e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inclusive necessitando prestigiar o contraditório e ampla defesa a fim de verificar a responsabilidade das rés no evento suscitado na demanda. Embora exista o risco de alienação do imóvel, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida quando ausente o primeiro requisito. Ademais, o risco em questão decorre da própria mora da parte autora, que não demonstrou o depósito dos valores incontroversos ou a purgação da mora em tempo oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021117510691100000083115815 1. procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021117510715000000083116616 2. declaracao de hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 26021117510748700000083116619 3. CNH Documento de Identificação 26021117510780900000083116624 4. comprovante de residencia Informações 26021117510805800000083116627 5. CTPS digital Informações 26021117510840500000083116631 5.1 Declaracao_de_Atuacao Informações 26021117510869500000083116633 5.2 Banestes_extrato_01012026-31012026 Informações 26021117510904000000083116635 5.3 Banestes_extrato_01112025-30112025 Informações 26021117510921500000083116636 5.4 Banestes_extrato_01122025-31122025 Informações 26021117510942700000083116639 6. proposta do inter Documento de comprovação 26021117510965300000083116642 7. Contrato Home Equity - Inter Documento de comprovação 26021117510999300000083116645 7.1 extrato de pagamentos - Inter Documento de comprovação 26021117511026700000083116647 7.2 documento descritivo de credito Documento de comprovação 26021117511051000000083116649 8. Certidao de Matricula do Imovel Documento de comprovação 26021117511080000000083116652 8.1 intimacao do cartorio Documento de comprovação 26021117511114100000083116655 8.2 Gmail - apos consolidacao da propriedade - Inter Documento de comprovação 26021117511142200000083117459 8.3 Gmail - designacao da data do leilao do imovel - Inter Documento de comprovação 26021117511171000000083117461 9. Reclamacao PROCON - Inter Documento de comprovação 26021117511198400000083117462 9.1 Resposta a reclamacao - Inter Documento de comprovação 26021117511223400000083117465 10. contrato e recibo - original Documento de comprovação 26021117511253900000083117466 10.1 Reclamacao e resposta Reclameaqui - Original Solucoes Ltda Documento de comprovação 26021117511285600000083117468 11. conversas com a Original - Mirella - garantiu que as parcelas vencidas seriam colocadas na negoc Documento de comprovação 26021117511302200000083117473 11.1 Original - Conversas com Tatiane Documento de comprovação 26021117511345800000083117485 11.2 audio Documento de comprovação 26021117511379300000083117489 11.3 audio Documento de comprovação 26021117511399400000083117490 11.4 audio Documento de comprovação 26021117511420500000083117492 11.5 audio Documento de comprovação 26021117511443200000083117494 11.6 audio Documento de comprovação 26021117511468500000083117496 12. Termo de Curatela da mae Documento de comprovação 26021117511491800000083117497 12.1 Laudo mão na roda da mae Documento de comprovação 26021117511515800000083117500 12.2 Laudo Fraldas da mae Documento de comprovação 26021117511539800000083117502 12.3 certidao de nascimento do filho Documento de comprovação 26021117511560400000083117503 12.4 Laudo neurologico do filho Documento de comprovação 26021117511601600000083118307 12.5 Laudo TDAH do filho Documento de comprovação 26021117511623700000083118310 13. Sentença que extinguiu processo - juizado Documento de comprovação 26021117511645700000083118311 14. Contrato Caixa Documento de comprovação 26021117511661600000083118314 14.1 Extrato Financiamento Caixa Documento de comprovação 26021117511697000000083118316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021214131022000000083168838 SERRA, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00