Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACIARA MARIA ZANELLI SIMOES
REQUERIDO: EDUARDO RIBEIRO SANCHES, JULIA LARISSA PARMAGNANI SILVINO DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000707-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jaciara Maria Zanelli Simões em face de Eduardo Ribeiro Sanches e Julia Larissa Parmagnani Silvino. Segundo se depreende da exordial, a autora alega a existência de graves infiltrações e vazamentos no teto do banheiro de sua residência (apto. 703B), os quais teriam origem na unidade habitacional superior (apto. 803), de propriedade dos réus. Sustenta que a omissão dos requeridos em realizar os reparos necessários compromete a habitabilidade do imóvel e sua saúde, requerendo, em sede liminar, a imposição de obrigação de fazer consistente no conserto imediato do dano. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Incursiono, assim, na pretensão antecipatória. Como cediço, o deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de medidas antecipatórias de natureza satisfativa exige prova mínima que confira robustez à tese autoral de plano, reduzindo a margem de incerteza quanto à autoria do dano. No caso em apreço, observa-se que, embora as fotografias e vídeos carreados aos autos indiquem, neste momento processual, deterioração no teto do banheiro do apartamento da requerente, as provas documentais apresentadas até o momento não permitem concluir, com a segurança necessária a este estágio processual, que a causa do vazamento seja de responsabilidade exclusiva dos réus. No âmbito do direito de vizinhança e das relações condominiais, infere-se que o núcleo da discussão jurídica destes autos reside na distinção técnica entre vazamentos provenientes da rede horizontal e da rede vertical (isto é, da coluna principal, a princípio, de responsabilidade do condomínio). Tal circunstância configura controvérsia que demanda dilação probatória e a observância do contraditório, não ressaindo demonstrada, de pronto, a responsabilidade direta dos requeridos pelos danos narrados. Nesse contexto, impõe-se a rejeição do pedido liminar, afigurando-se imprescindível maiores esclarecimentos fáticos sob o crivo do contraditório na presente lide.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para ciência desta decisão e para o oferecimento de resposta concentrada, conforme os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC. A(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo na peça defensiva, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória. A ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa. A(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão) confirmar os dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial e retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) e alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. Cumpra-se esta decisão servindo de mandado. Determino a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Intime-se também a autora, por seu Defensor Público, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** JACIARA MARIA ZANELLI SIMÕES organized Petição (outras) 26012311014700000000081819347 JACIARA MARIA ZANELLI SIMÕES compressed Petição (outras) 26012311014700000000081819348 Prints conversas Whatsapp Petição (outras) 26012311014700000000081819349 Registro de Imóveis Petição (outras) 26012311014700000000081819350 AR Petição (outras) 26012311014700000000081819351 Fotos Petição (outras) 26012311014700000000081819352 VIDEO 04 Indicação de prova 26012311014700000000081819353 VIDEO 03 Indicação de prova 26012311014700000000081819354 VIDEO 01 Indicação de prova 26012311014700000000081819355 VIDEO 02 Indicação de prova 26012311014700000000081821806 Jaciara Maria Z Simões Contas de energia gas e IPTU Petição (outras) 26012311014700000000081821807 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 26012311014700000000081819346 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012312474815800000081825358 Nomes: EDUARDO RIBEIRO SANCHES e JULIA LARISSA PARMAGNANI SILVINO Endereço: Rua Manoel Rosa, 239, apto 803, JARDIM BOA VISTA, GUARAPARI - ES - CEP: 29217-040