Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ISRAEL VALERIO VIEIRA PROCURADOR: DIRCE VALERIO VIEIRA
REQUERIDO: ADENILSON MARTINS PEREIRA, ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR, BANCO BRADESCO SA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003545-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/05/2026, 00:00
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REQUERENTE: ISRAEL VALERIO VIEIRA PROCURADOR: DIRCE VALERIO VIEIRA
REQUERIDO: ADENILSON MARTINS PEREIRA, ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR, BANCO BRADESCO SA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003545-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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DESPACHO
REQUERENTE: ISRAEL VALERIO VIEIRA PROCURADOR: DIRCE VALERIO VIEIRA
REQUERIDO: ADENILSON MARTINS PEREIRA, ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR, BANCO BRADESCO SA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003545-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ISRAEL VALERIO VIEIRA PROCURADOR: DIRCE VALERIO VIEIRA
REQUERIDO: ADENILSON MARTINS PEREIRA, ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR, BANCO BRADESCO SA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003545-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Conclusos para despacho30/03/2026, 17:08
Juntada de Petição de petição (outras)17/03/2026, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202609/03/2026, 04:02
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2026.09/03/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ISRAEL VALERIO VIEIRA PROCURADOR: DIRCE VALERIO VIEIRA
REQUERIDO: ADENILSON MARTINS PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR - ES24574, MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353, Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 - DESPACHO - Verifica-se que o Banco Bradesco arguiu em sede preliminar a ausência de documento obrigatório, qual seja, o comprovante de residência do autor. Embora o comprovante de residência não constitua, em regra, requisito essencial da petição inicial (art. 319 do CPC), entendo que a ausência de referido documento traz questão relevante para a correta fixação da competência e para a regularidade da formação da relação processual, impondo-se a adoção de providência saneadora mínima, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC, respectivamente). Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003545-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio ou outro documento idôneo apto a demonstrar que efetivamente reside no endereço indicado na inicial (ex: contrato de locação). Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Por oportuno, promova a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo no sistema PJe, de modo a substituir o Banco Bradesco Financiamentos S/A pelo Banco Bradesco S/A., registrado sob o CNPJ n. 60.746.948/0001-12, conforme determinado na decisão de ID 48243647. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -23/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.20/02/2026, 16:22
Processo Inspecionado02/02/2026, 16:28
Proferido despacho de mero expediente02/02/2026, 16:28
Conclusos para decisão28/01/2026, 14:38
Processo Inspecionado27/01/2026, 17:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.19/11/2025, 15:26
Expedição de Termo de Audiência.19/11/2025, 15:26
Juntada de Outros documentos19/11/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição (outras)31/10/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição (outras)27/10/2025, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:13
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:13
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:13
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:13
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.17/10/2025, 12:29
Expedição de Intimação - Diário.17/10/2025, 12:27
Expedição de Intimação - Diário.17/10/2025, 12:27
Expedição de Intimação - Diário.17/10/2025, 12:26
Expedição de Intimação - Diário.17/10/2025, 12:26
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 17:57
Conclusos para decisão04/10/2025, 11:04
Expedição de Certidão.02/10/2025, 15:03
Juntada de Certidão31/07/2025, 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.31/07/2025, 04:22
Juntada de Petição de petição (outras)29/07/2025, 20:00
Juntada de Petição de petição (outras)29/07/2025, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.08/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.08/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.08/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.08/07/2025, 00:52
Expedição de Intimação - Diário.06/07/2025, 18:59
Expedição de Intimação - Diário.06/07/2025, 18:59
Expedição de Intimação - Diário.06/07/2025, 18:59
Expedição de Intimação - Diário.06/07/2025, 18:59
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 17:25
Conclusos para despacho01/07/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição (outras)01/07/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição (outras)29/05/2025, 18:42
Expedição de Intimação - Diário.19/05/2025, 08:54
Expedição de Intimação - Diário.19/05/2025, 08:54
Gratuidade da justiça não concedida a ADENILSON MARTINS PEREIRA - CPF: 027.541.106-07 (REQUERIDO) e ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR - CPF: 197.958.457-56 (REQUERIDO).14/05/2025, 09:57
Conclusos para despacho12/05/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2025, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 13:16
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.10/04/2025, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 00:03
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.10/04/2025, 00:03
Juntada de Outros documentos07/04/2025, 07:42
Expedição de Intimação - Diário.07/04/2025, 07:35
Expedição de Intimação - Diário.07/04/2025, 07:35
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 12:39
Conclusos para despacho14/03/2025, 12:26
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:05
Juntada de Petição de réplica06/03/2025, 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/01/2025, 13:00
Juntada de certidão29/01/2025, 12:58
Decorrido prazo de ADENILSON MARTINS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.28/01/2025, 15:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 01:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/11/2024, 04:39
Juntada de certidão05/11/2024, 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2024, 07:32
Juntada de Certidão16/10/2024, 16:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.16/10/2024, 02:51
Juntada de Petição de petição (outras)14/10/2024, 18:18
Juntada de Outros documentos24/09/2024, 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2024, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2024, 17:24
Expedição de mandado.13/09/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2024, 20:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 01:44
Juntada de Petição de réplica21/08/2024, 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas08/08/2024, 08:40
Conclusos para despacho08/08/2024, 08:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração05/08/2024, 16:13
Juntada de Outros documentos31/07/2024, 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2024, 15:13
Expedição de Certidão.29/07/2024, 15:11
Expedição de mandado.29/07/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição (outras)18/06/2024, 21:17
Juntada de Certidão13/06/2024, 18:05
Juntada de Petição de contestação12/06/2024, 13:21
Juntada de Outros documentos10/06/2024, 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento22/05/2024, 17:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 02:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 07:25
Juntada de Mandado26/04/2024, 16:46
Expedição de mandado - citação.26/04/2024, 16:41
Expedição de carta postal - citação.26/04/2024, 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/04/2024, 16:41
Expedição de mandado - citação.26/04/2024, 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL VALERIO VIEIRA - CPF: 156.301.207-35 (REQUERENTE).24/04/2024, 19:31
Não Concedida a Medida Liminar a ISRAEL VALERIO VIEIRA - CPF: 156.301.207-35 (REQUERENTE).24/04/2024, 19:31
Conclusos para decisão23/04/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição (outras)19/04/2024, 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/04/2024, 16:46
Determinada a emenda à inicial15/04/2024, 17:07
Conclusos para decisão15/04/2024, 16:41
Expedição de Certidão.15/04/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição (outras)15/04/2024, 11:02
Distribuído por sorteio11/04/2024, 20:45