Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA MARIA DE SOUZA MERLO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041878-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTA MARIA DE SOUZA MERLO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas que a instituição financeira teria realizado a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam a dívida principal. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. No curso do processo, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora, por intermédio de seu advogado, esclarecesse quais contratos são discutidos na lide, indicando expressamente a numeração e formulando pedido certo e determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A certidão de decurso de prazo constante nos autos atesta que, embora devidamente intimada via Diário da Justiça com publicação ocorrida em 30/10/2025, a parte requerente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. A regular tramitação do processo exige que a parte autora cumpra com as determinações judiciais destinadas à correta delimitação da lide. No presente caso, a determinação para emenda ou esclarecimento da inicial era medida indispensável para o prosseguimento do feito, visando a especificação dos contratos questionados e a certeza do pedido. Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, não atendendo ao despacho judicial que ordenou a regularização da petição inicial. Tal omissão caracteriza a inércia da parte e o desinteresse processual, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competem, após devidamente intimada, impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora em cumprir a diligência indispensável ao prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARTA MARIA DE SOUZA MERLO Endereço: Rua Jataí, 117, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-440
23/02/2026, 00:00