Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAQUEL MEMELLI LEAO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550, LORENZO CASER MILL - ES34620, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. Introdução e Contextualização Processual Detalhada
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0032200-92.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por RAQUEL MEMELLI LEÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à satisfação de obrigações de fazer e pecuniárias decorrentes de título executivo judicial. A demanda originária consistia em Ação Ordinária na qual a exequente buscava a outorga da escritura definitiva de um imóvel, o Lote 11, da Quadra III, do Micropolo Industrial de Vila Velha, objeto de um contrato de promessa de compra e venda celebrado inicialmente entre a autarquia estadual SUPPIN e a pessoa jurídica "Memelli Indústria de Roupas Ltda.", da qual a Sra. Raquel Memelli Leão era sócia e sucessora legítima após o distrato social e o falecimento de seu cônjuge. A pretensão autoral foi integralmente acolhida por este Juízo, conforme Sentença proferida no ID 31999593, em 06 de outubro de 2023, que declarou expressamente o direito da requerente à outorga da escritura definitiva do imóvel em questão. A referida decisão transitou em julgado em 29 de novembro de 2023, conforme certidão de ID 34774231, tornando-se imutável e vinculante. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença, protocolizando a petição de ID 38819914 em 28 de fevereiro de 2024. Nessa ocasião, a exequente postulou a satisfação das obrigações contidas no título executivo, quais sejam: a) a outorga da escritura definitiva do imóvel, com a consequente transferência de sua titularidade; b) o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa; e c) o reembolso das custas processuais adiantadas. No decorrer do processo executivo, surgiram diversas discussões acerca dos valores devidos. O executado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou impugnação aos cálculos em ID 44690495 em 12 de junho de 2024, alegando divergências quanto aos índices de correção monetária e ao marco inicial para a atualização dos honorários advocatícios, sugerindo que estes deveriam ser atualizados a partir da data do arbitramento (06/10/2023) e não do ajuizamento da ação, e que deveria ser utilizado o IPCA-E. O Estado reconheceu um valor incontroverso de R$ 14.357,21 a título de honorários advocatícios. Em resposta, a exequente, por meio da petição de ID 46904595, protocolada em 17 de julho de 2024, refutou a metodologia de cálculo do executado, apresentando seus próprios demonstrativos e reiterando a necessidade de atualização do valor da causa desde o ajuizamento pelo IPCA-E, para então aplicar o percentual dos honorários. Diante da complexidade da matéria e da necessidade de observância das normas aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 52933105, datado de 18 de outubro de 2024. A Contadoria, em sua certidão de ID 53389765, de 25 de outubro de 2024, informou que os cálculos anteriores não estavam em plena conformidade com os normativos vigentes, indicando a aplicação do IPCA-E e juros de poupança, e a adoção exclusiva da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). Após essa orientação, a parte exequente apresentou novos cálculos em ID 54953886, em 19 de novembro de 2024, buscando adequar-se às diretrizes da Contadoria, o que levou à elaboração dos cálculos oficiais apresentados em ID 56405584, em 12 de dezembro de 2024, que atualizaram os honorários sucumbenciais para R$ 23.287,21 até aquela data, utilizando os índices de correção e juros conforme a orientação da Contadoria. Este Juízo, em decisão proferida em ID 67343317, datada de 16 de abril de 2025, rejeitou a impugnação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e homologou os cálculos de ID 56405584 no que concerne aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, determinando a formalização de precatório. Adicionalmente, condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (SELIC a partir de 09/12/2021), e ainda, requisitou o pagamento das custas processuais. Contudo, a questão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública foi novamente posta em debate. O Estado opôs Embargos de Declaração (ID 73735213, 24/07/2025) contra a decisão anterior, invocando a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 408 do STJ, para sustentar a inaplicabilidade de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo, em um primeiro momento, acolheu os embargos do Estado na Sentença de ID 75799824, datada de 08 de agosto de 2025, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Irresignada com essa decisão, a exequente apresentou novos Embargos de Declaração em ID 77248248, em 28 de agosto de 2025, argumentando que a Súmula 519 do STJ não se aplica indistintamente à Fazenda Pública, especialmente à luz do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação, e que estes honorários devem incidir sobre a parcela controvertida do débito. O executado, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID 80003135, em 02 de outubro de 2025, defendendo a manutenção da decisão embargada. Em um juízo de retratação necessário e fundamentado, a Sentença de ID 83894343, proferida em 27 de novembro de 2025, acolheu os Embargos de Declaração da exequente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para revogar a parte da sentença anterior (ID 75799824) que havia afastado os ônus sucumbenciais e restabelecer a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A decisão reafirmou que a verba honorária deveria ser fixada nos moldes da decisão de ID 67343317, ou seja, 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnado, em consonância com o artigo 85, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, citando inclusive o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.109.647/RS). O executado informou em ID 84073617 que não interporia recurso contra essa decisão, tornando-a definitiva. Além das questões pecuniárias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do imóvel, tem sido objeto de reiteradas manifestações da exequente. Inicialmente, este Juízo determinou a expedição de carta de sentença (ID 57137810), o que ocorreu em 08 de janeiro de 2025. Contudo, a exequente reportou que a referida carta de sentença não foi suficiente para o registro direto da propriedade, devido a exigências do Cartório de Registro de Imóveis. Após sucessivos pedidos de providências (IDs 71195358 e 76328156), e considerando as notas de exigência do Cartório (IDs 71195359 e Ofício nº 690/2025, contido no ID 76073980), este Juízo deferiu o pedido da exequente, determinando a expedição de Carta de Adjudicação na forma requerida, conforme decisão de ID 76448161, de 20 de agosto de 2025. A Carta de Adjudicação foi efetivamente expedida em 18 de setembro de 2025 (ID 76639677), buscando superar os óbices administrativos apontados pela serventia extrajudicial. É neste complexo cenário que se inserem as petições recentes da parte exequente, a demandar uma análise cuidadosa e uma decisão que promova a efetividade da tutela jurisdicional. II. Das Petições da Exequente em Análise Em 17 de dezembro de 2025, a exequente apresentou a petição de ID 87731180, na qual requer a formalização de precatório para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a THIAGO FERREIRA SIQUEIRA, no valor de R$ 32.152,73, e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o reembolso das custas processuais à exequente RAQUEL MEMELLI LEÃO, no montante de R$ 2.739,45. Os cálculos apresentados foram atualizados observando-se os parâmetros fixados nas decisões anteriores, incluindo a correção pelo IPCA-E desde o ajuizamento (18/12/2019) até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e, após, a incidência da Taxa SELIC. A atualização dos honorários da fase de conhecimento resultou em R$ 30.824,60, enquanto os honorários da fase de cumprimento de sentença, sobre o proveito econômico, atingiram R$ 1.328,13, totalizando a quantia postulada para o patrono. Para as custas processuais, o valor histórico de R$ 1.500,00, desembolsado em 17/02/2020, foi atualizado para R$ 2.739,45, em estrita observância aos mesmos critérios. Posteriormente, em 28 de janeiro de 2026, a exequente protocolou a petição de ID 89455562, informando que, mesmo após a expedição da Carta de Adjudicação (ID 76639677), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha persistiu em obstar o registro da propriedade em seu nome. A exequente acostou duas novas Notas de Exigência emitidas pela Serventia Extrajudicial, sob os protocolos nº 437.898 (ID 89455565) e nº 449.525 (ID 89455570). A Nota de Exigência de protocolo nº 449.525 (ID 89455570), datada de 25 de novembro de 2025, fundamenta a recusa na suposta violação ao princípio da continuidade registral, uma vez que o imóvel estaria registrado em nome da SUPPIN (ou Estado) com promessa de venda à pessoa jurídica "Memelli Indústria e Comércio de Roupas Ltda.", e não diretamente à pessoa física da exequente. Para sanar o óbice, o Cartório exige a apresentação de uma Escritura Pública de Distrato da empresa "Memelli Indústria e Comércio de Roupas Ltda.", para fins de transferência do patrimônio à sócia Raquel Memelli Leão, citando o artigo 108 do Código Civil. Adicionalmente, a Serventia sustenta a inaplicabilidade do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 e do artigo 234 da Lei nº 6.404/76 para a situação inversa de retorno do bem do patrimônio da empresa para o dos sócios, e aponta jurisprudência em respaldo de sua posição. A Nota de Exigência de protocolo nº 437.898 (ID 89455565), datada de 10 de fevereiro de 2025, lista outras exigências, como a apresentação de certidão de localização do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, acompanhada de requerimento de averbação, espelho de cadastro de imóvel para averbação da inscrição municipal/designação cadastral, e a certidão de quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à aquisição. Diante dessas novas exigências, a exequente, em sua petição de ID 89455562, argumenta que a sentença judicial transitada em julgado (ID 31999593) já reconheceu a Sra. Raquel Memelli Leão como sucessora dos direitos e obrigações da empresa extinta "Memelli Indústria de Roupas Ltda." e determinou a transferência direta do imóvel para ela. Sustenta que o provimento judicial possui força constitutiva e substitutiva da vontade, e que a Carta de Adjudicação expedida por este Juízo (ID 76639677) é título hábil e suficiente para o registro da propriedade, não se podendo exigir etapas administrativas que já foram superadas pela cognição judicial. A parte exequente também alega que a exigência de lavratura de uma nova escritura pública é contraditória com a natureza da Carta de Adjudicação, a qual tem justamente o condão de substituir a escritura pública de compra e venda quando há recusa ou impossibilidade do vendedor em outorgá-la, esvaziando o conteúdo do artigo 501 do Código de Processo Civil. Quanto ao ITBI, a exequente afirma que não se furta ao cumprimento das obrigações fiscais devidas pela transmissão ora ordenada, mas que a exigência fiscal não pode servir de fundamento para impor requisitos alheios à determinação judicial. Assim, a exequente requer a expedição de ofício com força de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando expressamente o registro da Carta de Adjudicação, afastando-se as exigências de escritura pública ou de registro prévio e autônomo do distrato social da empresa, bem como que o ofício mencione que apenas o recolhimento do ITBI pertinente à transmissão e os emolumentos registrais são devidos. III. Fundamentação e Decisão As questões trazidas à apreciação deste Juízo por meio das petições de IDs 87731180 e 89455562, protocoladas pela parte exequente, demandam análises distintas, mas complementares, para a efetivação da tutela jurisdicional já consolidada. III.1. Do Cumprimento das Obrigações Pecuniárias (Petição ID 87731180) No que tange aos valores devidos a título de honorários advocatícios e custas processuais, verifica-se que o trâmite executivo relacionado a estas verbas foi exaustivamente debatido nos autos. A controvérsia sobre os parâmetros de atualização e a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública foi finalmente resolvida pela Sentença de ID 83894343, proferida em 27 de novembro de 2025, que acolheu os embargos de declaração da exequente e restabeleceu a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos moldes da decisão de ID 67343317, qual seja, 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnado. A referida decisão aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em consonância com o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reconhece a incidência de honorários quando há impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública. Ainda, a Sentença de ID 83894343 determinou que os honorários advocatícios seriam fixados nos termos do artigo 85, § 3º e § 7º do CPC, com correção monetária e juros de mora conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, pela Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. Para os honorários da fase de conhecimento, a correção monetária foi estabelecida pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação principal (18/12/2019) até a data da publicação da EC nº 113/2021, e após, pela Taxa SELIC. Para as custas processuais, o marco inicial da atualização monetária é a data do efetivo desembolso (17/02/2020), seguindo os mesmos índices. A parte executada, em manifestação de ID 84073617, datada de 01 de dezembro de 2025, informou expressamente que não interporia recurso contra a Sentença de ID 83894343, o que implica na preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo e a condenação dos honorários na fase executiva. Desse modo, os valores apresentados pela exequente na petição de ID 87731180, que totalizam R$ 32.152,73 para os honorários advocatícios devidos a THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (sócio da FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS) e R$ 2.739,45 para as custas processuais devidas a RAQUEL MEMELLI LEÃO, estão em estrita conformidade com as decisões judiciais transitadas em julgado e os parâmetros de atualização já homologados ou implicitamente aceitos pela executada. Portanto, considerando que as questões relativas aos cálculos e à incidência dos honorários foram devidamente sanadas e que não há mais controvérsia sobre os valores apurados, a formalização dos requisitórios para pagamento das quantias devidas constitui mero consectário lógico e necessário à efetivação da tutela jurisdicional. A expedição de precatório para os honorários advocatícios, cujo montante global supera o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV), e de RPV para as custas processuais, que se enquadram no limite legal, deve ser procedida com a máxima celeridade, a fim de garantir a razoável duração do processo e a eficácia da execução. III.2. Da Resistência do Cartório de Registro de Imóveis e do Pedido de Mandado de Registro (Petição ID 89455562) A situação apresentada na petição de ID 89455562, que detalha a persistente recusa do Cartório de Registro de Imóveis em efetuar o registro da propriedade em nome da exequente, mesmo após a expedição de Carta de Adjudicação por este Juízo, reveste-se de particular gravidade, pois implica em um óbice à plena concretização da tutela jurisdicional já entregue e transitada em julgado. A sentença proferida por este Juízo (ID 31999593) foi categórica ao declarar o direito da exequente à outorga da escritura definitiva do Lote 11, da Quadra III, do Micropolo Industrial de Vila Velha. Essa decisão judicial, ao reconhecer a Sra. Raquel Memelli Leão como sucessora legítima dos direitos sobre o imóvel da empresa extinta "Memelli Indústria de Roupas Ltda.", e ao determinar a transferência direta do bem, possui natureza constitutiva e substitutiva da vontade do promitente vendedor, superando e incorporando em seu conteúdo qualquer necessidade de atos intermediários administrativos ou societários que seriam exigíveis em uma transação puramente negocial. O artigo 501 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Neste caso, a sentença substituiu a vontade do Estado do Espírito Santo/SUPPIN em outorgar a escritura definitiva, conferindo à autora o título de propriedade. A Carta de Adjudicação (ID 76639677), emitida em conformidade com a decisão judicial de ID 76448161, é o instrumento hábil para levar ao registro a declaração de vontade que o título judicial materializa, concretizando o comando sentencial. A exigência do Cartório, consubstanciada nas Notas de Exigência de IDs 89455565 e 89455570, que pleiteia a lavratura de uma Escritura Pública de Distrato ou de outros atos prévios de regularização societária para a transferência do imóvel da pessoa jurídica para a pessoa física da exequente, antes do registro da Carta de Adjudicação, ignora por completo a força e a eficácia da coisa julgada. O mérito da sucessão de direitos e da titularidade do bem já foi exaustivamente debatido e decidido no bojo destes autos judiciais, com ampla oportunidade de contraditório ao executado. O Estado do Espírito Santo, inclusive, levantou questões sobre a sucessão empresarial, as quais foram rechaçadas pela sentença transitada em julgado. Assim, a Serventia Registral, ao impor requisitos que revisitam questões já pacificadas judicialmente, incorre em indevida qualificação do título judicial, ultrapassando os limites de sua competência e desrespeitando a autoridade da decisão deste Juízo. O princípio da continuidade registral, embora fundamental para a segurança jurídica e a regularidade dos registros, não pode ser invocado de forma a esvaziar a eficácia de um provimento judicial transitado em julgado que, por sua própria natureza, tem o condão de constituir ou declarar direitos e suprir a vontade das partes. A cadeia de direitos, neste caso, foi judicialmente reconhecida como fluindo da SUPPIN para a empresa Memelli e, com a extinção desta, para a sócia Raquel Memelli Leão. A sentença judicial é o elo que, pela via jurisdicional, conecta o proprietário registral (Estado/SUPPIN) à atual titular do direito (Raquel), dispensando a necessidade de averbações intermediárias que seriam estritamente administrativas ou negociais. A interpretação da Serventia, nesse ponto, não se coaduna com a finalidade do processo de adjudicação compulsória, que é justamente garantir o resultado prático equivalente à obrigação não cumprida voluntariamente. Quanto às demais exigências cartorárias, como a apresentação de certidão de localização do imóvel, espelho de cadastro de imóvel para averbação, e a certidão de quitação do ITBI, estas configuram requisitos formais para o registro imobiliário. Embora a exequente não se oponha ao recolhimento do ITBI devido pela transmissão que ora se opera e aos emolumentos registrais, é fundamental que o Cartório não utilize tais exigências como subterfúgio para reexaminar o mérito da decisão judicial ou para impor atos prévios que já foram implicitamente superados pela eficácia constitutiva da sentença de adjudicação. A obrigação tributária decorre do fato gerador da transmissão de propriedade, e o pagamento do imposto deve ser efetuado no momento oportuno do registro, não servindo como fundamento para inviabilizar o cumprimento de uma ordem judicial expressa. A intervenção judicial direta torna-se imperiosa para fazer valer a autoridade da coisa julgada e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Não se trata de adentrar no âmbito da qualificação registral quanto a aspectos intrínsecos de um título negocial, mas sim de assegurar que um título judicial, com força executiva e substitutiva da vontade, seja devidamente cumprido em sua integralidade, superando-se formalismos que impedem a realização do direito reconhecido. A conduta da Serventia Registral, ao exigir atos que já foram absorvidos ou suplantados pela decisão judicial, impõe um ônus excessivo e desnecessário à exequente, que já despendeu considerável tempo e recursos para ver seu direito reconhecido e efetivado. A solução mais adequada e célere, em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, é a expedição de uma ordem judicial explícita ao Cartório, reiterando a determinação de registro da Carta de Adjudicação nos termos em que foi expedida, e afastando as exigências que conflitam com a autoridade da decisão judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta: IV.1. Quanto à Petição de ID 87731180 (Formalização de Precatório e RPV): a) DEFIRO os pedidos da exequente RAQUEL MEMELLI LEÃO e do patrono THIAGO FERREIRA SIQUEIRA, contidos na petição de ID 87731180. b) DETERMINO a formalização de PRECATÓRIO em favor de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (sócio integrante da FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), para o pagamento da quantia total de R$ 32.152,73 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, atualizados até 15 de dezembro de 2025, em estrita observância aos parâmetros de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação principal (18/12/2019) até 09 de dezembro de 2021 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, após, pela Taxa SELIC, conforme as decisões judiciais transitadas em julgado nos autos. c) DETERMINO, outrossim, a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor de RAQUEL MEMELLI LEÃO, para o pagamento da quantia de R$ 2.739,45 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), relativa ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, atualizadas até 15 de dezembro de 2025, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso (17/02/2020) até 09 de dezembro de 2021 e, após, pela Taxa SELIC, em conformidade com as deliberações anteriores. d) INTIMEM-SE os credores para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam os dados bancários e de identificação necessários para a expedição dos respectivos requisitórios, caso ainda não o tenham feito. IV.2. Quanto à Petição de ID 89455562 (Mandado de Registro Imobiliário): a) ACOLHO a pretensão da exequente RAQUEL MEMELLI LEÃO formulada na petição de ID 89455562. b) DETERMINO a expedição de OFÍCIO COM FORÇA DE MANDADO ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (Registro de Imóveis), para que o Senhor Oficial proceda ao registro da Carta de Adjudicação (ID 76639677), transferindo a propriedade do imóvel constituído pelo Lote 11, da Quadra III, do Micropolo Industrial de Vila Velha, diretamente para o nome de RAQUEL MEMELLI LEÃO. c) ESCLAREÇA-SE no referido Ofício/Mandado que a sentença judicial transitada em julgado (ID 31999593) já reconheceu a sucessão de direitos e a titularidade do imóvel em favor da exequente, operando como título hábil e suficiente para a mutação jurídico-real na matrícula do imóvel. Portanto, a Serventia Registral deverá AFASTAR a exigência de apresentação de Escritura Pública de Distrato ou de qualquer outro registro prévio e autônomo do distrato social da antiga promitente compradora (Memelli Indústria de Roupas Ltda.), bem como a necessidade de lavratura de nova escritura pública, porquanto tais exigências conflitam com a autoridade da coisa julgada e desvirtuam a eficácia da Carta de Adjudicação como provimento jurisdicional substitutivo de vontade. d) CONSTE do Ofício/Mandado que a exequente deverá comprovar perante o Cartório, no ato do registro, apenas o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pertinente à transmissão ora ordenada e o pagamento dos emolumentos registrais devidos, devendo a Serventia abster-se de criar embaraços relativos à forma do título (aceitando a Carta de Adjudicação como instrumento hábil e suficiente) ou à continuidade subjetiva em relação à pessoa jurídica extinta, cuja sucessão foi resolvida judicialmente. IV.3. Disposições Finais: a) CUMPRA-SE integralmente o disposto nas Sentenças de IDs 83894343 e 31999593, e nas decisões interlocutórias que não foram objeto de reforma. b) INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor da presente decisão. c) DILIGENCIE-SE o necessário para o integral cumprimento. Esta Decisão tem força de Mandado/Ofício para os devidos fins. VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito