Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP
REQUERIDO: PATRICIO ALVES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000616-24.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado por BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI em face de PATRICIO ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. As partes, por intermédio de seus respectivos advogados, noticiaram nos autos a celebração de acordo (ID nº 76636749). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares, vide inteligência do Art. 840 do CC. Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios. No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição. Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos. Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 76636749, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC. Por fim, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. P.R.I. Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se observadas as cautelas de estilo. Serve o presente como SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00