Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLI VENZEL DE ANDRADE
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a)
AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001212-37.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada por Vanderli Venzel de Andrade em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, todos já qualificados nos autos. Relatório dispensado face o dispositivo no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Passo a decidir e fundamentar. I. Da preclusão. No que se refere à alegação de preclusão, não assiste razão ao requerido. O objeto da presente demanda consiste na apuração da existência ou inexistência do débito, bem como da regularidade de sua cobrança, razão pela qual a análise do conjunto documental é indispensável à adequada solução da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o requerido acostou aos autos, sob o ID nº 57181184, o contrato firmado entre as partes antes da prolação da decisão saneadora, momento processual destinado, justamente, à organização da instrução e à delimitação das questões controvertidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em preclusão, uma vez que a juntada do referido documento ocorreu em momento processual oportuno, sem causar surpresa ou prejuízo à parte adversa, que teve plena possibilidade de manifestação. Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre a própria existência da relação jurídica e do débito questionado, a apreciação da prova documental mostra-se necessária à formação do convencimento judicial, prevalecendo, no caso, os princípios da verdade material, da primazia do julgamento do mérito e do contraditório substancial, em detrimento de eventual rigor formal. Dessa forma, inexistindo violação às regras processuais ou prejuízo à ampla defesa, afasta-se a alegação de preclusão. II. Da Regularidade da Contratação. Inicialmente, mostra-se pertinente trazer à lume o princípio pacta sunt servanda, que afirma a força obrigatória dos contratos que, quando assumidos, devem ser respeitados e cumpridos integralmente, tendo por ideia que o ajuste celebrado foi firmado por iniciativa das partes, alicerçado na autonomia da vontade destas, assim, cumpre as mesmas honrarem todo o pacto estabelecido. Compulsando os autos e as provas apresentadas pelo requerido, especialmente a ficha de filiação (ID nº 57181184), confirmam a existência de elementos robustos que apontam para a regularidade do contrato, com fortes indícios de que a autora efetivamente participou do processo de contratação. Tais provas, constituem evidências suficientes de que a operação foi realizada com a anuência da autora, o que elimina a possibilidade de fraude. Comprovada a regularidade do contrato, inexiste fundamento jurídico para se declarar a nulidade do débito ou a devolução de valores. III. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarando a regularidade do contrato e afastando as pretensões autorais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Serventia que certifique o trânsito em julgado. Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, observe a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95). Após, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens deste Juízo. Registro que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95. P.R.I. Serve a presente como sentença/mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00