Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO JOVE DE FREITAS Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639
INTERESSADO: JACI DA SILVA MACHADO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0014961-32.2012.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. em face da decisão de ID nº 77196807, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. A parte embargante sustenta que a decisão não teria considerado um acordo celebrado entre os embargados e o executado Jaci, o que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID nº 88975884), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam que não há qualquer vício a ser sanado, pois a decisão foi clara ao determinar a responsabilidade da embargante pelos honorários, em conformidade com o título judicial transitado em julgado. Afirmam que o acordo mencionado não abrangeu a obrigação da seguradora e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo a condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. De início, é importante ressaltar que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a embargante aponta uma suposta omissão na decisão de ID nº 77196807, que não teria analisado os efeitos de um acordo firmado entre os exequentes e outro executado. Contudo, a análise dos autos revela que a irresignação da embargante não prospera. A decisão embargada foi explícita ao fundamentar a responsabilidade da seguradora, consignando que “o acórdão proferido pelo TJES foi claro ao consignar: ‘Majoro os honorários sucumbenciais relativos a ambas as partes para 12,5% sobre o proveito econômico auferido pelos autores, uma vez observados os critérios do art. 85, § 2º e § 11º do CPC’”. Ademais, a própria decisão destacou que, nos embargos de declaração julgados pelo Tribunal, foi corrigido erro material da sentença para determinar que a MAPFRE fosse condenada nas verbas sucumbenciais da lide principal, sem qualquer ressalva. Como bem apontado pelos embargados, o acordo celebrado com o executado Jaci expressamente ressalvou, em sua cláusula 10.1, a continuidade da cobrança dos honorários em face da seguradora, o que demonstra que a questão não foi omitida, mas sim que o acordo não possui o alcance que a embargante pretende lhe atribuir. O que se verifica, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pela legislação processual e rechaçado pela jurisprudência pátria. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de ID nº 77196807, que mantenho integralmente. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros fixados na decisão retro, inclusive deduzindo-se os valores já pagos pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO
23/02/2026, 00:00