Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VONGTON BATISTA DE AMORIM
EXECUTADO: DELCY HENRIQUE MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA - MG82783 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000396-95.2025.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta por VONGTON BATISTA DE AMORIM contra DELCY HENRIQUE MOREIRA. O Executado foi devidamente citado em 03/06/2025 (Id 70197551), tendo se mantido inerte. O Exequente reitera os pedidos de penhora das quotas do Executado na empresa Mineração Emerick Cesar Ltda e de 28 blocos de granito extraídos por esta, em razão de o Executado não ter quitado o débito após a citação, nem apresentado embargos ou nomeado bens à penhora (Id 78026919). É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Penhora de Quotas Sociais O Exequente requer a penhora das quotas sociais do Executado na empresa Mineração Emerick Cesar Ltda (CNPJ 04.123.072/0001-87). Embora o Código de Processo Civil (CPC) inclua as quotas sociais no rol de bens penhoráveis (art. 835, inciso IX), deve-se observar a ordem legal de preferência, que prioriza, em primeiro lugar, o dinheiro (art. 835, I). Somente após esgotadas as tentativas de localização de bens situados nos incisos anteriores é que se admite avançar para modalidades mais gravosas e menos líquidas, como a penhora de quotas sociais. Além disso, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), o que exige a tentativa prévia de constrição de bens de maior liquidez, especialmente ativos financeiros e veículos. O Exequente não demonstrou ter esgotado essas medidas. Dessa forma, a penhora das quotas sociais (medida de natureza subsidiária e de difícil liquidação) somente é admissível após comprovada a ineficácia dos meios executórios prioritários. Sendo assim, INDEFIRO por ora. Do Pedido de Penhora de Blocos de Granito O Exequente requer a penhora de 28 blocos de granito, com direito de escolha pelo próprio credor, extraídos pela empresa Mineração Emerick Cesar Ltda. Contudo, a referida empresa (CNPJ 04.123.072/0001-87) possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa do Executado, Delcy Henrique Moreira, ainda que ele seja seu único sócio-administrador. A dívida executada decorre de Nota Promissória e é de responsabilidade exclusiva do Executado, pessoa física. Assim, alcançar diretamente o patrimônio da pessoa jurídica, no caso, os blocos de granito, para satisfazer obrigação pessoal do sócio constitui medida excepcional, que somente pode ocorrer mediante a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. O simples fato de o Executado ser o único sócio não autoriza, por si só, a penhora de bens da empresa. Além disso, o pedido de permitir ao Exequente a escolha dos blocos a serem penhorados viola a imparcialidade e a técnica da avaliação, que devem ser conduzidas por avaliador judicial para assegurar a justa aferição do valor dos bens. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora dos blocos de granito. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens do Executado passíveis de penhora, observando-se a ordem de preferência legal, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito