Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NORMA SUELI RODRIGUES LAURENTINO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608, RENATA SANTOS SILVA - ES34197 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015366-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NORMA SUELI RODRIGUES LAURENTINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu um imóvel com duas vagas de garagem no Ed. Theodoro Kalil, situado na Rua Luiz Fernando Reis, nº 530, bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referente ao valor do apartamento e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente as vagas de garagem. Assim, afirma que o valor pago pelo imóvel com o conjunto de vagas de garagem declarados pela autora foi de R$ 230.000,00, dessa forma, o fisco deveria ter arbitrado 2% (dois por cento) sobre esse valor, a título de ITBI, que daria a importância de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). No entanto, aduz que o fisco arbitrou o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 438.661,03 (quatrocentos e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e três centavos), para o apartamento e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada vaga de garagem, totalizando no pagamento de R$ 10.092,72 (dez mil e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a título de ITBI. Diante disso, manejou a presente demanda requerendo a restituição do valor pago a maior, qual seja, o valor de R$ 5.492,72 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos). O Município de Vila Velha resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação no Id. 70887201 requerendo a improcedência da demanda. Dito isto, a controvérsia entre as partes cinge-se à aferição do valor a ser utilizado como base de cálculo para a incidência do ITBI decorrente da transmissão de imóveis adquiridos por compra e venda: se incidente sobre o valor real da compra e venda, ou sobre o valor calculado pela Administração Pública Municipal. Entretanto, a parte Autora, embora pleiteie a reparação material do valor pago a maior, não juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor pretendido (R$ 5.492,72), apenas as guias e dois pagamentos do ITBI das vagas de garagem (Id. 68040168 e 68040167) estando, portanto, a petição inicial inepta neste aspecto, haja vista que o dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo (desembolso), uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dito isto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não vislumbro no presente feito, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para o desfecho da lide, o que me inclino para acolher de ofício a preliminar de inépcia da inicial com fulcro no art. 485, I e IV c/c art. 320 do CPC. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "(...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)" (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015); 2. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015); 3. In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa; 4. Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 02096485120198190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021). AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - OBRIGAÇÃO QUE CABE AO AUTOR - ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ação julgada extinta, sem julgamento do mérito - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11322865220198260100 SP 1132286-52.2019.8.26.0100, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 07/06/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Como dito, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendo ser o caso de inépcia da inicial. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Código. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO