Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA MARIA MERLO
REQUERIDO: OI TV Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000449-22.2025.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por REGINA MARIA MERLO em face de OI TV, já qualificados nos autos, ocasião em que a autora narrou, em apertada síntese, que possui linhas telefônicas da requerida, e que, apesar da ausência de prestação de serviços, houveram cobranças pelos serviços, pugnando pela condenação da requerida pelos danos materiais enfrentados. Designada audiência de conciliação para o dia 29/10/2025, tendo esta restado infrutífera ente as partes (ID 81899837), onde requereram o julgamento antecipado do feito. Regularmente citada, a Requerida apresentou tempestivamente contestação conforme ID 81832367, não tendo apresentado questões preliminares. Quanto ao mérito, alegou que a interrupção dos serviços não decorreu de falha técnica ou má prestação de serviços, mas sim de inadimplemento contratual por parte da autora. Sustentou que a suspensão e o posterior cancelamento das linhas telefônicas constituíram exercício regular de direito, em virtude da existência de débitos vencidos referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024. Argumentou ainda a inexistência dos danos materiais, ante a inocorrência de cobrança indevida e dos danos morais, ante a inexistência de ato ilícito, pugnando, por fim, pela improcedência da ação. Não houve a apresentação de réplica tempestivamente. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, além disso, as partes já manifestaram o desinteresse pela produção de outras provas, incidindo a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. MÉRITO A matéria em exame versa sobre relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, e, por outro lado, a parte ré encontra-se na condição de fornecedora por se tratar de prestadora de serviços, conforme prevê o art. 3º do diploma legal em testilha. Cabe destacar que é dever da requerida comprovar a regularidade das cobranças e a licitude dos débitos, o que não foi devidamente demonstrado nos autos. Os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam de forma inequívoca a exigibilidade do débito com a autora. Em que pesem as alegações da requerida de que os serviços de telefonia se encontravam indisponíveis ante o inadimplemento, verifica-se que a autora relatou que os serviços estavam sem funcionamento desde setembro/outubro do ano de 2023, tendo comprovado por meio das faturas colacionadas o regular adimplemento das cobranças, de modo que somente veio a inadimplir à partir de abril de 2024 mediante o descaso da própria requerida no atendimento e resolução da falha em sua prestação dos serviços. Diante disso, considerando que a parte autora não usufruiu dos serviços da requerida, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a legalidade das cobranças. Portanto, os débitos relativos ao período de inoperância dos serviços telefônicos revelam-se indevidos, uma vez que incumbia a empresa requerida o ônus de comprovar a regular prestação dos serviços, bem como a legalidade do débito. Com relação aos danos materiais, merece acolhimento a pretensão da autora, vez que, demonstrada a irregularidade das cobranças e havendo a autora realizado o pagamento, deve ser ressarcida pelos danos enfrentados. A reparação dos danos morais, como é cediço, é tema expressamente tratado na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. A constituição Federal expressamente dispõe que: “Art. 5º V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” E, ainda: “Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Na mesma linha, o Código Civil de 2002 consagra, em seu artigo 186, sua autonomia, conferindo ao ofendido a possibilidade de pleitear ação de reparação exclusivamente por danos morais. O citado artigo estabelece: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Contudo, a mera cobrança indevida, sem que tenha ocorrido o lançamento dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito ou inscrição no cadastro de inadimplência, não é ato ilícito apto a configurar o dano moral, sendo este o entendimento seguido na jurisprudência em casos análogos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Conforme pude observar dadas as informações prestadas e a documentação acostada pelas partes, entendo que não assiste razão a autora neste ponto. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato firmado entre as partes relativos ao período de setembro/2023 até o cancelamento das linhas telefônicas da autora; b) CONDENAR a requerida OI TV a pagar a autora, pela prestação defeituosa dos serviços no período de setembro/outubro de 2023 até o cancelamento das linhas telefônicas, o valor de R$ 475,27 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referentes a linha telefônica de nº (27) 3725-0435, e R$ 682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referentes a linha telefônica de nº (27) 3725-1381, a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar do efetivo desembolso. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o contido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Dr. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc… Nos precisos termos estabelecidos pelo artigo art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO o presente Projeto, para que surta todos os efeitos jurídicos atinente a uma Sentença que, de Fato e de Direito, passa a ser desde esta homologação. P.R.I. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00