Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BETANIA ALMEIDA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764
REQUERIDO: CAPIXABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ADILSON SOARES SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO - ES22443 Requerente(s): Nome: BETANIA ALMEIDA LOPES Requerido(s): Nome: CAPIXABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Nome: ADILSON SOARES SANTOS PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5040213-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por BETANIA ALMEIDA LOPES em face de CAPIXABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e ADILSON SOARES SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que no dia 02 de junho de 2025, por volta das 22:00 horas, enquanto conduzia sua motocicleta YAMAHA/FAZER 250, placa QRM 8I39, pela Avenida Luciano das Neves, em Vila Velha/ES, foi abruptamente atingida pelo ônibus de placa NYG 2B13, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Narra que o condutor do coletivo deslocou-se da segunda para a terceira faixa de rolamento de forma imprudente, interceptando sua trajetória e causando a colisão. Em decorrência do impacto, a autora sofreu queda e lesões corporais, necessitando de atendimento médico de urgência, conforme Atestado Médico (ID 80288476 e 80288475). Sustenta que o condutor requerido evadiu-se do local sem prestar o devido socorro. Aduz que o acidente resultou em danos materiais significativos em sua motocicleta, cujo conserto, segundo o menor orçamento apresentado (ID 80290081), totaliza a quantia de R$ 15.158,46. Afirma que o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE é de R$ 18.500,00. Afirma ainda que, em razão da indisponibilidade de seu veículo, incorreu em despesas com transporte por aplicativo, no montante de R$ 205,63.
Diante do exposto, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo Boletim de Ocorrência (ID 80286945), vídeos do local do acidente (ID 80288496 e 80288488) e conversas mantidas com a seguradora e a empresa requerida (IDs 80288454, 80286952, 80286951, 80286950, 80286947, 80288481, 80288480, 80288479, 80288477, 80288476). Em decisão inicial (ID 80296099), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citados (IDs 87151452 e 87148857), os requeridos apresentaram contestação (ID 89419553), na qual rebatem a narrativa autoral, afirmando que, após o sinistro, acionaram imediatamente a seguradora para cobrir os danos materiais. Sustentam que a seguradora apurou o valor de R$ 11.667,40 para a indenização material, com base em um primeiro orçamento, mas a autora teria recusado o recebimento, propondo um acréscimo a título de danos extrapatrimoniais, o que foi negado pela seguradora por falta de previsão contratual. Argumentam que a pretensão da autora visa ao enriquecimento ilícito e que o caso configura mero dissabor, inexistindo abalo moral a ser indenizado. Impugnam, por fim, os recibos de transporte por aplicativo. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à aferição dos danos materiais e morais dele decorrentes. A dinâmica do acidente, conforme se extrai do vídeo de ID. 80286926, indica que o sinistro foi provocado por uma manobra de mudança de faixa realizada pelo segundo requerido, condutor do ônibus de propriedade da primeira requerida. A legislação de trânsito impõe deveres de cuidado específicos para a realização de manobras de deslocamento lateral. O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro é cristalino ao determinar que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Complementarmente, o artigo 35 do mesmo diploma legal exige que, antes de iniciar qualquer deslocamento lateral, o condutor indique seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. No caso em tela, as provas constantes dos autos, somadas à presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente na contestação, demonstram que o condutor do ônibus agiu com imprudência ao mudar de faixa sem a devida cautela, violando o dever de cuidado e dando causa exclusiva ao acidente. A alegação genérica dos requeridos de que a autora teria negado o recebimento da indenização securitária para buscar um valor maior em juízo não afasta a responsabilidade primária pelo evento danoso. A responsabilidade da primeira requerida, CAPIXABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, na qualidade de proprietária do veículo e empregadora do condutor, é objetiva e solidária, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Assim, configurada a conduta culposa do segundo requerido, ADILSON SOARES SANTOS, e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar. No caso concreto, a autora apresentou orçamento para o reparo da motocicleta no valor de R$ 15.158,46 (ID 80290081), enquanto o valor de mercado do automóvel, segundo a Tabela FIPE, é de R$ 18.500,00. Verifica-se, portanto, que o custo estimado para o conserto ultrapassa 75% do valor de mercado do bem, o que caracteriza perda total, segundo os critérios técnicos adotados pelas seguradoras e reconhecidos pela jurisprudência pátria. Os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova técnica capaz de infirmar o orçamento apresentado pela concessionária autorizada, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, o documento juntado pela autora deve prevalecer como meio idôneo para quantificação do dano. Assim, configurada a perda total do veículo, o ressarcimento deve corresponder ao valor integral de mercado do bem, conforme estabelece a Tabela FIPE vigente à data do sinistro. Tal entendimento decorre do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento ilícito, pois, uma vez inviável economicamente o reparo, a indenização pelo valor integral do automóvel é a única forma de restabelecer o equilíbrio patrimonial condicionada a transferência do salvado ao requerido. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO SEGURADO ANTE O EXCESSO DE VELOCIDADE. INACOLHIMENTO. RÉU QUE, AO EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO, INVADE A RODOVIA E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO SEGURADO QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL VELOCIDADE EXCESSIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34, 36 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO COMPROVADA. PERDA FINANCEIRA SUPERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VEÍCULO QUE ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA SEGURADORA, AINDA QUE O VEÍCULO POSSA SER RECUPERADO. QUANTIA COBRADA CONCERNENTE AO VALOR DO VEÍCULO DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO AUTOMÓVEL PELA SEGURADORA COMO 'SALVADO DE SINISTRO'. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ-SC - APL: 0500596-19.2013.8.24.0036, Rel. Haidée Denise Grin, j. 27/10/2022, 7ª Câmara de Direito Civil). “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - APLICABILIDADE DO CDC - PERDA TOTAL VEÍCULO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - DANOS MORAIS. [...] Constatada a ocorrência de danos que superam o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do veículo, a parte tem direito à indenização integral. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 5000623-65.2021.8.13.0693, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 07/05/2024, 14ª Câmara Cível). Cumpre ressaltar que, reconhecida a perda total e determinado o pagamento do valor integral do veículo, o salvado deve ser transferido ao responsável pela indenização, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições administrativas, sob pena de enriquecimento sem causa do indenizado. Quanto às despesas com transporte por aplicativo, a autora juntou múltiplos recibos (IDs 80290054 a 80289754), que somam a quantia de R$ 205,63. A impugnação genérica dos requeridos a tais documentos não merece prosperar. A privação do uso do veículo, que servia à locomoção da autora, torna crível e justificada a utilização de meios alternativos de transporte, configurando dano emergente diretamente ligado ao ato ilícito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. O evento danoso ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à integridade física e psíquica da requerente. O acidente resultou em lesões corporais na autora, que necessitou de atendimento médico de urgência no local, conforme se depreende do Atestado Médico (ID 80288476), do Boletim de Ocorrência (ID 80286945) e do vídeo que registra a chegada da ambulância do SAMU (ID 80288488). A dor física e o trauma decorrentes de uma queda de motocicleta, por si sós, já configuram abalo moral indenizável. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: DANOS MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. [...] DANO MORAL. DOR FÍSICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. [...] - Escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral - O dano moral fica caracterizado pela constatação de que o ofendido foi submetido à dor física decorrente das lesões sofridas no acidente. (TJ-MG - Apelação Cível: 9281572-43.2009.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Considerando a gravidade do fato, as lesões sofridas pela autora, a conduta posterior dos requeridos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada para cumprir a dupla função compensatória e inibitória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR os requeridos, CAPIXABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e ADILSON SOARES SANTOS, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), correspondente ao valor integral de mercado do veículo conforme Tabela FIPE, em razão da configuração de perda total. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Determino que o pagamento da indenização fica condicionado à transferência do salvado ao requerido (no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado) e da documentação pertinente, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sob pena de enriquecimento sem causa. CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 205,63 (duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais emergentes (transporte). O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora desde a data da citação (SELIC), nos termos da Lei nº 14.905/2024. CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir da data de prolação desta sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2026. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80286926 Petição Inicial Petição Inicial 25100714395111900000076008884 80286938 2.1 Declaração de tempo de serviço como Estagiária Documento de comprovação 25100714395191900000076008896 80286940 2.2 Declaração de Estudante da Autora Documento de comprovação 25100714395254500000076008898 80286942 3. Procuracao_Betania_Almeida_Lopes_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100714395325300000076008900 80286943 4. Comprovante de residência Autora Documento de comprovação 25100714395392300000076008901 80286945 5. Boletim de Ocorrência_arquivo compactado Documento de comprovação 25100714395461700000076008903 80288454 6. Conversas com a Seguradora Documento de comprovação 25100714395536900000076010110 80286952 7. Conversas com a Seguradora Documento de comprovação 25100714395612200000076010109 80286951 8. Conversas com a Seguradora Documento de comprovação 25100714395677500000076010108 80286950 9. Conversas com a Empresa Documento de comprovação 25100714395742000000076010107 80286947 10. Conversas com a Empresa Documento de comprovação 25100714395804500000076008904 80288481 11. Conversas com a Empresa Documento de comprovação 25100714395866500000076010136 80288480 12. Conversas com a Seguradora_2 Documento de comprovação 25100714395933700000076010135 80288479 13. Conversas com a Seguradora_2 Documento de comprovação 25100714400009500000076010134 80288477 14. Conversas com a Seguradora_2 Documento de comprovação 25100714400082000000076010132 80288476 15. Atestado Médico Documento de comprovação 25100714400149200000076010131 80288475 16. Atestado Médico Documento de comprovação 25100714400213900000076010130 80290081 17. Orçamento Motomax com troca de peças e mão de obra Documento de comprovação 25100714400279200000076011935 80288493 18. Orçamento Motomax com somente troca de peças Documento de comprovação 25100714400371500000076010148 80288492 19. Resposta da Seguradora quanto a contestação da Minuta de acordo imposta em valor inferior ao orç Documento de comprovação 25100714400445800000076010147 80288490 20. Resposta Negativa da Seguradora quanto a Contraproposta Documento de comprovação 25100714400517500000076010145 80288488 21. Vídeo SAMU chegando para socorrer a vítima_Autora Documento de comprovação 25100714400608400000076010143 80288496 22. Vídeo do acidente_reduzido Documento de comprovação 25100714400693400000076010151 80290054 99Receipt - 03Jun2025 - R$4,90 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714400770800000076011908 80290053 99Receipt - 03Jun2025 - R$6,32 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714400831700000076011907 80289801 99Receipt - 03Jun2025 - R$6,80 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714400910400000076011405 80289800 99Receipt - 03Jun2025 - R$9,50 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401000400000076011404 80289799 99Receipt - 03Jun2025 - R$14,90 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401062200000076011403 80289797 99Receipt - 03Jun2025 - R$16,22 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401125200000076011401 80289786 99Receipt - 03Jun2025 - R$25,10 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401198400000076011390 80289785 99Receipt - 03Jun2025 - R$31,60 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401274400000076011389 80289784 99Receipt - 03Jun2025 - R$43,33 - Pop - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401344000000076011388 80289782 99Receipt - 10Jul2025 - R$4,90 - Pop Expresso - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401416300000076011386 80289779 99Receipt - 10Jul2025 - R$7,20 - Pop Expresso - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401485000000076011383 80289773 99Receipt - 10Jul2025 - R$7,60 - Pop Expresso - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401552700000076011378 80289769 99Receipt - 10Jul2025 - R$10,40 - Pop Expresso - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401621600000076011374 80289767 99Receipt - 10Jul2025 - R$12,30 - Pop Expresso - Vitória (1) Documento de comprovação 25100714401707400000076011372 80289762 UBER-Recibo 01_07 (1) Documento de comprovação 25100714401785500000076011367 80289760 UBER-Recibo 03_06 (madrugada pós acidente) (1) Documento de comprovação 25100714401865800000076011365 80289757 UBER-Recibo 03_07 (1) Documento de comprovação 25100714401938600000076011362 80289755 UBER-Recibo 08_07 (1) Documento de comprovação 25100714402007700000076011360 80289754 UBER-Recibo 08_07 (2) Documento de comprovação 25100714402085000000076011359 80290074 1.1 Documento Pessoal da Autora Documento de Identificação 25100714402163500000076011928 80296099 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100715421860100000076017250 80296099 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100715421860100000076017250 80584296 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101013011484700000076279903 80593218 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102012145516400000076287586 82600720 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701261692500000078123273 84457784 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120500162311900000079821547 84485948 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120500172038900000079847596 87087934 Petição (outras) Petição (outras) 25120817315702000000079968329 87087935 procuracao - Capixaba Transportes- assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120817315725700000079968330 87087936 contrato social - capixaba transportes Documento de Identificação 25120817315745100000079968331 87087937 cnh - MARAYSA BENEVIDES E ADILSON SOARES Documento de Identificação 25120817315768200000079968332 87087938 procuracao adilson soares assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120817315787100000079968333 87087940 carta de preposicao - capixaba transporte assinado digitalmente Carta de Preposição em PDF 25120817315808400000079968335 87148857 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120915155881900000080023796 87148857 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120915155881900000080023796 87148857 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120915155881900000080023796 87148857 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120915155881900000080023796 87151450 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121121334356700000080027568 87151452 5040213-18 CAPIXABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25121121334373300000080027570 89419553 Contestação Contestação 26012808183460200000082097406 89570980 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012915535036700000082235937 90113157 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020600214613800000082730210
23/02/2026, 00:00