Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J. F. R.
REU: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA RAMOS RANGEL - MG204951, LUCAS RABELLO TEIXEIRA PONCIO - MG144493, MARIA DA GLORIA RABELLO TEIXEIRA REZENDE - MG80844B Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITO é inserido quase que em todas as petições iniciais, de forma recorrente. A exceção da DEFENSORIA PÚBLICA, empresas do sistema financeiro e algumas poucas empresas de porte médio, 80% dos advogados que militam nesta Comarca de Colatina, se utilizam deste modus operandi. É uma pena, porque tal conduta afasta a credibilidade dos pedidos formulados. A banalização do benefício me leva a descrença desses requerimentos. Os anos de atuação nesta unidade mostram um descaso de muitos advogados no trato com a coisa pública. Se preocupam em peticionar, muitas vezes em aventuras jurídicas, na esperança de não terem consequência de eventual sucumbência em desfavor de seu cliente. É claro que isso não se aplica a todos, mais uma grande maioria que vai transmitindo, para os novos advogados, essa triste praxe jurídica. No caso em apreciação, verifico o desejo da parte autora em litigar sob o pavês da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar. Já dito alhures, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica na isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC). Sobre a temática, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio. Pedido de gratuidade. A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados à luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC. Hipossuficiência não comprovada. Pedido indeferido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)” Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional. Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas. Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios. Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça. No caso em tela o valor da causa foi elegido como sendo: R$ 13.018,00 (treze mil e dezoito reais), logo as custas processuais giram em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser suportada pela parte autora, principalmente quando facilitado o seu recolhimento, como abaixo se vê. Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC. Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça. Não obstante a isso,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000417-16.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 2 (dois) parcelas, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias. Comprovado o recolhimento integral das custas ou o da sua primeira parcela, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias responder a presente ação. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00