Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DE PAULA BORGES
REQUERIDO: SPE CACHOEIRO RESIDENCE HOTEL LTDA, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0010328-93.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os elementos probatórios coligidos aos autos, verifico que a situação de hipossuficiência financeira declarada pela parte Autora não subsiste diante das provas documentais e orais produzidas. Em seu depoimento pessoal colhido via videoconferência, a Sra. Vera Lucia de Paula Borges confessou auferir rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somando-se sua aposentadoria e pensão. Tal afirmação foi corroborada pela análise da Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024), apresentada no ID 83831933, que revela: Rendimentos Tributáveis Totais: A importância de R$ 215.548,84 no ano; Base de Cálculo do Imposto: O montante de R$ 180.960,49; Aplicações Financeiras: Existência de diversos investimentos em instituições como XP, BNP Paribas e Caixa Econômica Federal; A Autora reside atualmente em Portugal (Odivelas/Lisboa), o que pressupõe disponibilidade financeira para manutenção de custo de vida no exterior. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, exige a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No caso em tela, a renda anual declarada e o padrão de vida demonstrado são manifestamente incompatíveis com o benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100 do CPC, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à Autora. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para retirar a anotação de "Justiça Gratuita" em favor da autora. Considerando o encerramento da instrução processual em audiência, e nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, as partes deverão apresentar suas alegações finais por meio de memoriais escritos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Com a juntada de todos os memoriais ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
23/02/2026, 00:00