Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5041345-13.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: LETICIA OLIVEIRA DE NOVAES, ANGELO ANTERO DOS SANTOS JUNIOR (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5041345-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por LETÍCIA OLIVEIRA NOVAES E, ANGELO ANTERO DOS SANTOS JUNIOR em face de LATAM AIRLINES BRASIL. Sustentam os autores, em síntese, que: (I) acompanhados de seus dois filhos menores, Luísa e Benício, com seis e onze anos de idade, respectivamente, realizaram viagem internacional de férias aos Estados Unidos, com retorno ao Brasil programado para o dia 19/03/2025, em voo operado pela requerida, partindo de Orlando/EUA com destino final a Vitória/ES, mediante conexão em Miami; (II) o itinerário transcorreu regularmente até o retorno, ocasião em que, após o despacho das bagagens no aeroporto de Orlando, os autores foram informados acerca do atraso do voo de conexão Miami–Guarulhos, originalmente previsto para as 20h30, posteriormente remarcado para as 23h50; (III) todavia, ao chegarem ao aeroporto de Miami, foram surpreendidos com nova alteração, consistente no cancelamento do voo e sua reacomodação apenas para o dia seguinte, 20/03/2025, às 16h30 hs; (IV) diante da situação, os requerentes buscaram atendimento junto ao balcão da companhia aérea, sendo informados de que os funcionários não possuíam autorização para fornecer hospedagem, transporte ou alimentação, obrigando a família — inclusive com crianças em evidente estado de exaustão — a providenciar, por meios próprios, local para pernoite, mediante retirada das bagagens e custeio integral das despesas; (V) a ausência de assistência adequada acarretou relevantes transtornos, inclusive de ordem profissional, uma vez que os autores permaneceram fora do país por período superior ao inicialmente programado, necessitando reagendar compromissos e redistribuir atividades laborais. Ademais, o filho mais velho perdeu avaliação escolar previamente agendada para o dia 21/03/2025, a qual precisou ser realizada posteriormente, gerando transtornos junto à instituição de ensino; (VI) somam-se a tais fatos os custos extraordinários suportados pelos requerentes com hospedagem, alimentação e transporte, elevando consideravelmente os gastos da viagem além do que fora previamente planejado; (VII) somente quando desembarcaram em Guarulhos, na madrugada do dia 21/03/2025, por volta das 2h, a requerida forneceu voucher de táxi e hospedagem. Contudo, em razão do horário, a família chegou ao hotel apenas às 3h30, sendo obrigada a retornar ao aeroporto às 5h30 para embarque em voo com destino a Vitória, previsto para as 7h40; (VIII) diante da sucessão de atrasos, cancelamento de voo e da inequívoca ausência de assistência material adequada, os requerentes afirmam ter experimentado significativos prejuízos e transtornos, razão pela qual buscaram a tutela jurisdicional, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.880,18 (três mil oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos) e, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Devidamente intimada, a parte requerida TAM LINHAS ÁREAS S.A. apresentou contestação (ID 88272522). Em sede preliminar, impugnou a adoção do Juízo 100% Digital, bem como suscitou a necessidade de suspensão do feito, ao argumento de existir determinação de sobrestamento nacional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.417 (ARE nº 1.560.244). No mérito, sustentou que, por se tratar de transporte aéreo internacional, a controvérsia deveria ser analisada à luz das disposições da Convenção de Montreal, em detrimento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao cerne da demanda, consistente no atraso do voo, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o ocorrido decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que, segundo sua tese, configuraria hipótese de caso fortuito. Acrescentou, ainda, que, não obstante o transtorno experimentado pelos autores, estes foram devidamente reacomodados em novo voo, logrando alcançar o destino final contratado. Diante disso, defendeu a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos iniciais, ao argumento de inexistir falha na prestação do serviço. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar de pedido de suspensão do processo – Tema nº 1.417 de Repercussão Geral. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. A questão central do referido tema de repercussão geral busca definir a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos, sob a ótica do caso fortuito ou força maior. No entanto, para que a discussão se enquadre no referido paradigma, é imprescindível que a ocorrência de caso fortuito ou força maior esteja, no mínimo, evidenciada. No caso em tela, a situação é distinta, pois a companhia aérea se limita a alegar a necessidade de "readequação da malha aérea" de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que sustente suas alegações. A ré não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre os motivos ou circunstâncias que causaram as “condições adversas”, nem demonstrou quais providências foram adotadas. Essa ausência probatória impede que a situação seja qualificada como caso fortuito, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, verifica-se na peça defensiva, que a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer documentação idônea que demonstre: (I) quais teriam sido os motivos ensejadores da readequação da malha aérea; (II) quais providências foram efetivamente adotadas; ou (III) qualquer registro operacional que sustente a versão apresentada. Assim, diferentemente da discussão submetida ao Tema 1.417 — que trata de hipóteses específicas de interpretação jurídica acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas —, o presente caso demanda apenas a análise probatória acerca da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito autoral, o que afasta a incidência da suspensão nacional. Portanto, não havendo comprovação mínima do alegado caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço decorrente de um fortuito interno, o caso em análise não se amolda à hipótese discutida no Tema nº 1.417/STF. Dessa forma, a suspensão nacional determinada não deve ser aplicada, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. 2.2. Impugnação a adoção do juízo 100% Digital. A preliminar suscitada pela parte requerida, fundada na alegação de que recusa a adoção do “Juízo 100% Digital”, não merece acolhimento. Isso porque este Juizado Especial expressamente disponibiliza a realização de audiências em formato híbrido (presenciais e por videoconferência), de modo que não há qualquer limitação ao exercício do contraditório, da ampla defesa ou do direito de participação das partes. Ressalte-se, neste contexto, que a adesão ao Juízo 100% Digital não impede a realização de atos presenciais quando necessários, tratando-se apenas de opção tecnológica destinada a otimizar o trâmite processual, sem suprimir garantias fundamentais. Assim, inexistindo qualquer cerceamento ou impossibilidade de exercício regular da defesa, rejeito a preliminar, prosseguindo-se no julgamento do mérito. 2.3 Do mérito. Superada as questões processuais suscitadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 89653578).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual os autores narram atraso significativo e cancelamento de voo internacional, com ausência de assistência material adequada, pleiteando reparação pelos prejuízos suportados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de prestação de serviços de transporte aéreo. A ré sustenta a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), firmou o entendimento de que as convenções internacionais se aplicam apenas aos danos materiais tarifados, como extravio de bagagem. Para os danos morais, prevalece a norma consumerista, que visa a reparação integral do dano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. APLICABILIDADE DO CDC. TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral ( RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC" (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2151537 SP 2022/0182284-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. A alegação de que o atraso decorreu de "readequação da malha aérea" não configura caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS TRECHO RECIFE (REC) - PORTO ALEGRE (POA), COM SAÍDA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2022 ÀS 18:00 HS E CHEGADA ÀS 22:15 HS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO À READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. A READEQUAÇÃO NA MALHA AEROVIÁRIA DECORRE DE UM PROBLEMA INTERNO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA E AO RISCO DO NEGÓCIO, SENDO, PORTANTO, UM FORTUITO INTERNO O QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORES QUE CHEGARAM AO SEU DESTINO COM UM DIA DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPANHIA AÉRA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO INFORMANDO O CANCELAMENTO DO VOO AOS AUTORES. OFENSA AOS ARTIGOS 12 E 20 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08498545320228190001 202400108336, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024). No caso dos autos, o atraso significativo, o cancelamento do voo e, principalmente, a ausência de assistência material adequada aos autores e seus filhos menores configuram falha grave na prestação do serviço. A situação vivenciada pela família — cansaço, incerteza e desamparo em país estrangeiro — ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza o dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). Considerando a gravidade da falha, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, perfazendo-se o total de R$12.000,00 (doze mil reais) valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. No que diz respeito os danos materiais, os autores pleitearam a restituição de R$ 3.880,18 (três mil oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos). O dano material, diferentemente do moral, exige comprovação efetiva do prejuízo. Dos documentos juntados, restaram comprovadas as seguintes despesas: Transporte com UBER: U$ 225,17. Utilizando a cotação de R$ 6,00 (seis reais), conforme indicado na inicial, o valor corresponde a R$ 1.351,02 (mil trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos), conforme se verifica dos recibos acostados aos autos (ID 80899761, ID 80899763, ID 80899766, ID 80899765, ID 80899768, ID 80899770). Transporte com táxi: R$ 60,00 (sessenta reais) (ID 80899769) O montante total comprovado é de R$ 1.411,02 (mil quatrocentos e onze reais e dois centavos), valor que deve ser ressarcido. O pedido remanescente é improcedente por ausência de prova. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS ÁREAS S.A., a pagar aos autores a importância de R$ R$ 1.411,02 (mil quatrocentos e onze reais e dois centavos) de indenização por danos materiais, referente as despesas efetivamente comprovadas nos autos, com correção monetária desde o evento danoso (19/03/2025) e, juros a partir da citação. 2. CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, perfazendo-se a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 09 de fevereiro de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80899195 Petição Inicial Petição Inicial 25101419314106800000076565634 80899202 02. PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101419314142900000076565637 80899754 02.1_SUBSTABELECIMENTO_assinado Documento de comprovação 25101419314160400000076565638 80899755 03. CNH ANGELO Documento de Identificação 25101419314183300000076565639 80899757 03.1 CNH LETICIA Documento de Identificação 25101419314200500000076565641 80899759 03.2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANGELO E LETICIA Documento de comprovação 25101419314222800000076565643 80899760 04. RELATÓRIOS DESPESAS Documento de comprovação 25101419314246500000076565644 80899761 05. RECIBO Documento de comprovação 25101419314264100000076565645 80899763 05.1 RECIBO 2 Documento de comprovação 25101419314284400000076565647 80899766 05.2 RECIBO 3 Documento de comprovação 25101419314298200000076565650 80899765 05.3 RECIBO 4 Documento de comprovação 25101419314311900000076565649 80899768 05.4 RECIBO 5 Documento de comprovação 25101419314323600000076565652 80899769 05.5 RECIBO 6 Documento de comprovação 25101419314342000000076565653 80899770 05.6 RECIBO 7 Documento de comprovação 25101419314360600000076565654 80988177 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111015081309900000076647325 82756410 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111015145601400000078265770 82756411 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111015145618500000078265771 83313304 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111800541973400000078774307 87095688 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120821581667600000079975629 87095689 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120821581621600000079975630 88012944 Petição (outras) Petição (outras) 25121923542026500000080810127 88012947 323189592PETICAO Petição (outras) em PDF 25121923542041400000080810130 88272517 Contestação Contestação 26010813005977900000081055088 88272522 326577295CONTESTACAO Contestação em PDF 26010813005989700000081055093 89581628 Carta de Preposição Carta de Preposição 26012916542531200000082244855 89653600 5041345-13.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26013016363690500000082311722 89653578 Termo de Audiência Termo de Audiência 26013016363941600000082310802
23/02/2026, 00:00