Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RITA TEREZA BOTELHO DE ARAUJO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
INTERESSADO: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514, RONI FURTADO BORGO - ES7828, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006902-71.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela parte exequente em face da decisão que determinou a suspensão do presente feito com base no Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça. O requerente alega, em síntese, que a matéria discutida no referido tema repetitivo não se aplica ao caso concreto, uma vez que a controvérsia do STJ cinge-se à indispensabilidade da liquidação prévia para o ajuizamento da execução. Sustenta que, no presente caso, a liquidação foi devidamente apresentada junto com a petição inicial, o que tornaria a suspensão impertinente. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. A decisão de suspensão foi fundamentada exclusivamente na afetação do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, cuja matéria submetida a julgamento é: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." (grifo nosso) Da análise da questão jurídica submetida à Corte Superior, extrai-se que o pressuposto fático para a aplicação do tema é a ausência de liquidação prévia do julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, ao ajuizar a presente demanda, instruiu a petição inicial com a planilha de cálculo de liquidação do valor que entende devido. Dessa forma, tendo sido apresentada a liquidação do julgado, a condição que motiva a controvérsia no STJ — a ausência de liquidação — não está presente neste feito. A aplicabilidade da suspensão determinada no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629-RJ fica, portanto, afastada para o caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO o Pedido de Reconsideração para TORNAR SEM EFEITO a decisão que determinou a suspensão do feito. Determino, em consequência, o prosseguimento da regular tramitação do feito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 22 de setembro de 2025. DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00