Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARLY DE ALMEIDA MAGESKI
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
EMBARGADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO -
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012123-43.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Marly de Almeida Mageski em face de Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento, distribuídos sob o nº 5012123-43.2024.8.08.0021, tendo por processo de referência a execução de título extrajudicial nº 5000245-58.2023.8.08.0021. Narra a embargante, em síntese, que a execução persegue montante que reputa excessivo, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de encargos abusivos — com especial enfoque nos juros remuneratórios — e requerendo, além da gratuidade, a procedência dos embargos, com revisão contratual e pedido de efeito suspensivo. No ID 77396903 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, determinando-se a citação do embargado e consignando-se, expressamente, que a citação/intimação se daria pelo(a) advogado(a) do exequente na execução nº 5000245-58.2023.8.08.0021, com determinação de vinculação dos procedimentos no sistema. Sobreveio certidão informando que, em consulta ao PJe, verificou-se que a execução extrajudicial nº 5000245-58.2023.8.08.0021 tramita no Juízo da 1ª Vara Cível, razão pela qual os autos foram conclusos. É o necessário. Decido. A competência para o processamento e julgamento dos embargos à execução é funcionalmente atrelada ao juízo onde se processa a execução que lhes serve de pressuposto, por força da lógica de acessoriedade, da prevenção e da imprescindível unidade de condução dos atos expropriatórios e de controle de admissibilidade/garantia, de modo a evitar decisões potencialmente conflitantes e a assegurar a racionalidade do iter executivo, sobretudo em prestígio à segurança jurídica e à boa ordem processual. No caso concreto, a certidão cartorária é categórica ao consignar que a execução de referência nº 5000245-58.2023.8.08.0021 tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível, circunstância que, por si, evidencia a incompetência deste Juízo para prosseguir no exame dos embargos, conquanto aqui tenham aportado por distribuição posterior.
Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, onde tramita a execução principal, determinando-se a remessa destes autos, com as anotações e vinculações necessárias no sistema PJe, para que passem a tramitar por dependência ao feito executivo nº 5000245-58.2023.8.08.0021, preservando-se a coerência procedimental já delineada na decisão anteriormente proferida. Remetam-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -