Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDERICO MONFARDINI FILHO
EXECUTADO: ROBSON JOSE DE FREITAS PACHECO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO MONFARDINI FILHO - ES28421 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014388-16.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES28421 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO MONFARDINI FILHO ao ID 30395777, em face da sentença proferida ao ID 28841140, que homologou o pedido de desistência apresentado por parte do exequente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Pois bem. O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” Sendo assim, os embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Pois bem. No caso em apreço, entendo que não assiste razão ao embargante, visto que não há qualquer obscuridade na sentença proferida, que constou expressamente os motivos que levaram à rejeição do pedido de gratuidade de justiça, qual seja, a ausência de declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, entendo que as razões apresentadas pelo Embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. A despeito disto, reconheço, de ofício, a desnecessidade de recolhimento de custas processuais no caso em apreço, visto que o pedido de desistência foi apresentado nos autos antes mesmo da análise da petição inicial. Esta, inclusive, é a orientação jurisprudencial a respeito do recolhimento de custas em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO INDEVIDO ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. Se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas sem manifestação, a consequência lógica seria o cancelamento da distribuição e a desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 2. Neste caso, a “homologação de desistência” não implica em qualquer condenação de custas, eis que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, limitando-se a despachos proferidos apenas em torno da discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial. 3. Recurso conhecido e provido. Data: 10/Apr/2023Órgão julgador: 1ª Câmara CívelNúmero: 5006148-36.2021.8.08.0024Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRAClasse: APELAÇÃO CÍVEL). Face o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mas reconheço a desnecessidade de recolhimento das custas. Intime-se o exequente para ciência. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15839939 Petição Inicial Petição Inicial 22070816003520600000015246928 15840340 processo trabalhista 1 Documento de comprovação 22070816003545600000015247377 15840341 mensagens 1 Documento de comprovação 22070816003569300000015247378 15840342 CCF30062022 Documento de Identificação 22070816003590300000015247379 15840311 contrato Documento de comprovação 22070816003614400000015246949 15840314 mensagens2 Documento de comprovação 22070816003649400000015246952 15840315 processo trabalhista 2 Documento de comprovação 22070816003695200000015246953 15840320 mensagem 3 Documento de comprovação 22070816003736700000015247357 15840323 CCF30062022_0002 Documento de comprovação 22070816003763900000015247360 15840326 atualização debito janeiro Documento de comprovação 22070816003796800000015247363 15840327 atualização debito dezembro Documento de comprovação 22070816003826800000015247364 15840329 CCF30062022_0001 Documento de Identificação 22070816003849000000015247366 15883018 Desistência da ação Desistência da ação 22071116375654900000015288025 15886599 Petição (outras) Petição (outras) 22071117163081800000015291393 17951510 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092215392500300000017261916 29701167 Sentença Sentença 23081710193775200000027652246 29701167 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081710193775200000027652246 30395777 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23090416554397800000029122085 36432692 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24011516312995000000034834617 49870234 Despacho Despacho 24090417392722600000047384397 50829946 Certidão Certidão 24091618514937500000048273975 57653453 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000069371456 61902950 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012500052264300000054976154 61902950 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012500052264300000054976154 78122929 Decisão Decisão 25092517020717300000074030861