Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LENY PILON
RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5008489-26.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que o preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. A ausência de recolhimento, por si só, é causa de deserção e, por consequência, inviabiliza o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, especialmente quando se trata de pessoa natural. Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação para a concessão do benefício, sendo imprescindível a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, o recorrente deveria ter comprovado a hipossuficiência quando da interposição do recurso. Diante da ausência de recolhimento do preparo e da falta de comprovação da alegada hipossuficiência, o recurso inominado interposto padece de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Em face dessas considerações, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade do preparo recursal, amparado pelo art. 932, Inc. III, do CPC, DECLARO a deserção do recurso inominado e dele NÃO CONHEÇO. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, o Enunciado n.º 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES. INTIME-SE. Após, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
23/02/2026, 00:00