Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO SEVERINO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - Endereço: Avenida Presidente Vargas, 168 - Centro, Afonso Cláudio - ES. CEP: 29.600-000. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002409-59.2014.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de manifestação do terceiro interessado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I (cessionário), requerendo a restituição de R$ 2.414,16, sob a alegação de que houve retenção indevida de Imposto de Renda pela instituição financeira no momento do levantamento do precatório. No entanto, o juízo da execução não é a via adequada para discutir ou afastar obrigações tributárias incidentes sobre o pagamento, tampouco para processar pedido de repetição de indébito contra ente que sequer integra a lide. A controvérsia originária cinge-se a benefício previdenciário em face do INSS. Eventual discussão acerca da isenção tributária do fundo de investimento deve ser travada em ação própria, perante o juízo competente e em face da Fazenda Pública correspondente. Assim, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, considerando a inércia da instituição financeira em atender à determinação judicial anterior, DETERMINO a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça em face do(a) Gerente da agência do Banco do Brasil desta Comarca. Conste no mandado a advertência para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento da ordem emanada no Ofício de ID 69568730, consistente no recolhimento das custas processuais no importe de R$ 466,09, com os recursos da conta judicial nele especificada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. Comprovado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito INTIME O(A/S) INTERESSADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. BANCO DO BRASIL: Endereço: Avenida Presidente Vargas, 168 - Centro, Afonso Cláudio - ES, CEP: 29.600-000.