Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA
EXECUTADO: JOSE FAUSTINO DOS ANJOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001090-66.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA em face de JOSE FAUSTINO DOS ANJOS. Procedi à consulta via RENAJUD, EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação para que a(s) parte(s) executada(s) efetue(m) o pagamento da dívida constante do título, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, no endereço indicado em anexo. Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a(s) parte(s) executada(s) de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser intimado(a)o(a) cônjuge da(s) parte(s) executada(s), se houver (CPC, art. 842). Restando por frutífera a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação, momento oportuno para o oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou ausente a citação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito