Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037252-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES34225 Advogado do(a)
Trata-se de ação ajuizada por MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA (advogado em causa própria) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual alega que utiliza os serviços do WhatsApp Messenger e recentemente tomou conhecimento de fraude perpetrada por terceiros, utilizando-se da sua imagem, sendo que apesar de ter comunicado a ré, essa se manteve inerte, razão pela qual postula a exclusão e bloqueio permanente das contas objeto da demanda, a adoção de medidas que impeçam a criação de novos perfis e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda. Assim, os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, embora se tenha deferido tutela provisória para suspender as linhas (contas) que estavam usando indevidamente fotografias do autor e para que a ré fornecesse dados cadastrais de terceiro que estaria usando a linha, este Juízo, ao meditar melhor sobre a questão posta, sobretudo, levando-se em conta o rito escolhido pela parte autora, entende por bem rever aquela decisão, em especial, no que diz respeito a quebra de dados cadastrais. Com efeito, este procedimento não é de natureza penal e somente se admite quebra de dados sigilosos para identificação de usuário de linha em investigação criminal ou até mesmo em procedimento comum, de sorte que a diligência (quebra de dados) se apresenta como sendo incompatível com o rito escolhido pela parte autora, qual seja, o da Lei 9.099/95, pois neste rito se exige que a demanda tenha demandado certo e sabido, inclusive com o respectivo endereço. Assim, revoga-se a decisão que deferiu a tutela de urgência na parte que determinou a apresentação de dados cadastrais. Quanto ao mérito, a ré sustenta que não responde pelos ilícitos ocorridos no interior do aplicativo WhatsApp e quaisquer obrigações imputadas a ela são impossíveis, além do que não concorreu de qualquer forma para que terceiro acessasse e usasse dados do autor, sobretudo a sua fotografia, ou seja, não ocorreu falha em seu sistema capaz de contribuir de alguma maneira para que o fraudador tivesse acesso à fotografia ou a qualquer outro dado do demandante, utilizado em linha diversa para a consecução de fraude. Alega, ainda, que não teria qualquer ingerência sobre dados, perfis e contas da ferramenta WhatsApp e por esta razão sequer teria condições de cumprir decisão judicial de bloquear ou mesmo fornecer dados cadastrais de terceira pessoa que estaria fazendo uso indevido da imagem do requerente. Em que pese as alegações feitas pela ré (Facebook), insta delinear que o WhatsApp integra o mesmo grupo econômico que a requerida, de sorte que a Facebook Brasil atua como a representante dos interesses do WhatsApp LLC, porquanto, integram a cadeia de consumo, podendo a demandada ser acionada em litígios envolvendo consumidores brasileiros do WhatsApp, posto que a hipótese é de responsabilidade solidária. Aliás, a solidariedade foi instituída em favor do consumidor exatamente para que ele pudesse ter mais garantia de respeito aos seus interesses, obrigando-se todos os que participam não só da cadeia de fornecimento, mas aqueles que integram o mesmo grupo econômico. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu a fornecer números de identificação IMEI, registros de acesso e dados pessoais vinculados a contas de WhatsApp. A ré alega não ser proprietária do aplicativo e questiona a obrigação de fornecer o IMEI, citando o Marco Civil da Internet e o Decreto nº 8.771/2016. A autora recorre quanto aos honorários de sucumbência, pleiteando fixação por equidade, conforme o §8º-A do artigo 85 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a obrigação do réu de fornecer o IMEI e outros dados, considerando a relação de consumo e a legitimidade do Facebook Brasil para representar o WhatsApp LLC; (ii) a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, devido ao baixo valor da causa. III. Razões de Decidir 3. O Facebook Brasil é parte legítima para representar o WhatsApp LLC no Brasil, devendo fornecer os dados solicitados, incluindo o IMEI, conforme o Marco Civil da Internet, que estabelece a obrigação de disponibilizar registros de acesso e dados que contribuam para a identificação do usuário. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, considerando o baixo valor da causa, conforme o §8º do artigo 85 do CPC, não sendo vinculativo o valor estipulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Facebook Brasil responde pelas obrigações do WhatsApp LLC no Brasil. 2. Obrigação do requerido fornecer o IMEI e registros de acesso à conta utilizada no golpe sofrido pelo autor. Legislação Citada: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Arts. 10, § 1º, 15. CPC, Art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1040096-94.2024.8.26.0100; Relator: Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 07/10/2025; TJSP; Apelação Cível 1092469-05.2024.8.26.0100; Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Data do Julgamento: 10/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1006047-90.2025.8.26.0100; Relator: Corrêa Patiño; Data do Julgamento: 16/09/2025; TJSP; Apelação Cível 1098842-52.2024.8.26.0100; Relator: João Casali; Data do Julgamento: 09/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1176961-27.2024.8.26.0100; Relator: Alvaro Passos; Data do Julgamento: 05/05/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021895-65.2021.8.26.0001; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Data do Julgamento: 14/06/2023. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001720-73.2022.8.26.0564; Relator: Sandra Galhardo Esteves; Data do Julgamento: 13/06/2023. (TJSP; Apelação Cível 1136586-81.2024.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2025; Data de Registro: 22/11/2025) Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) atribui responsabilidade civil do provedor somente quando se mantém o conteúdo gerado por terceiros, após ordem judicial para a remoção. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Todavia, em passado recente, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial deste dispositivo, pois entender sua aplicação em sua literalidade, seria o mesmo que conceder uma espécie de imunidade absoluta aos provedores de Internet e demais empresas que operam no mundo digital, dado que mesmo diante de evidência da prática de crimes por meio da rede social, “lavavam suas mãos”, porquanto, estariam obrigados a agir apenas depois de decisão judicial. Com efeito, a interpretação que se dava à norma, reforçaria a tese de que o mundo virtual seria uma espécie de "terra de ninguém", um espaço refratário à Lei e ao Estado, como se naquele lugar qualquer um pudesse qualquer coisa e os operadores deste espaço, destinatários dos resultados financeiros da atividade, ficaram isentos de qualquer responsabilidade, mesmo quando fosse acionados pelas vítimas. Desse modo, em decisões recentes e vinculantes (inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet), o Supremo Tribunal Federal, por meio dos Temas 987 e 533, fixou-se a tese de que a provedora de serviços será responsável civilmente pelos danos decorrentes de conduta de terceiros em casos de atos ilícitos ou de contas denunciadas como falsas, caso o fato tenha sido reportado pelo usuário da plataforma e haja inação da ré para remover o conteúdo. Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo infringente. Descumprimento da decisão judicial como condição indispensável para a configuração da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet. Liberdades de expressão e de informação. Vedação à censura. Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Necessidade de se salvaguardar outros direitos fundamentais, como os direitos à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Valores constitucionais de alta relevância. Regime democrático. Ponderação de interesses. Inversão axiológica pelo legislador ordinário. Violação de direitos da personalidade e, em paralelo, de direitos fundamentais. Indenização plena e integral do dano. Vedação constitucional ao anonimato. Transformação tecnológica, econômica, social e política. Riscos sistêmicos. Dever de cuidado. Ambiente digital seguro e transparente. Inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma. Estado de omissão parcial. Proteção insuficiente dos direitos fundamentais e valores constitucionais pela norma questionada. Interpretação conforme a Constituição. Aplicação aos provedores de aplicações de internet de todo o regime de responsabilidade vigente no direito brasileiro. Imposição de deveres anexos e instrumentais. Desprovimento do recurso extraordinário. Fixação de tese de repercussão geral per curiam. (…) 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se, per curiam, a seguinte tese de repercussão geral: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como não autênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade. 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19. 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). (…) (RE 1037396 SP, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025). Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que, no âmbito extrajudicial, o autor deixou de demonstrar que procedeu com a comunicação direta, ou seja, perante o provedor da aplicação, dado que não há sequer indícios nos autos de que foi dado conhecimento à demandada do boletim unificado (Id. 80340640). Por outro lado, há de se ponderar que, inevitavelmente, com a propositura da demanda judicial, se deu conhecimento à provedora acerca da fraude perpetrada por terceiros e pelo menos, nos autos, não se tem conhecimento da adoção de qualquer medida para solucionar ou até mesmo mitigar o problema enfrentado pelo usuário. Reitera-se, por oportuno, à luz do Tema 987 e do Tema 533 do STF, que a responsabilidade civil dos provedores de aplicação é reconhecida, desde que haja comunicação direta sobre a fraude perpetrada, o que aconteceu claramente, in casu, pela propositura da ação judicial e repita-se, a ré se manteve inerte, razão pela qual determina-se que a ré a promova a exclusão e bloqueio permanente da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 27 99511-4322, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Entretanto, não merece prosperar o pleito de adoção de medidas concretas que impeçam a criação de novos perfis fraudulentos, até porque, em certa medida,
trata-se de pedido indeterminado, o que não é possível no âmbito do Juizado Especial Cível, haja vista a ausência de qualquer especificação sobre a medida pleiteada, o que inviabilizaria, principalmente, eventual fase de cumprimento de sentença. Por derradeiro, em relação ao pedido de reparação moral, sabe-se evidentemente que a ré não contribuiu de forma direta para o uso indevido da imagem do autor, pois não há prova nos autos de que tenha concorrido para a fraude, consumada ou não. Somado a isso, não se pode olvidar do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo que na hipótese dos autos houve a perpetuação do dano pela ausência da realização de comunicação extrajudicial, ou seja, não é possível afirmar categoricamente a inação da provedora, pois, repita-se, só teve conhecimento da fraude, por meio do ajuizamento da ação, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de OBRIGAR a ré a promover a exclusão e bloqueio permanente das conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 27 99511-4322, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Mantém-se parcialmente o deferimento da tutela provisória, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a requerida cumpra exclusivamente a obrigação imposta no dispositivo da sentença independentemente do seu trânsito em julgado. Por outro lado, quanto ao pedido de quebra de dados cadastrais, tal como se registrou na fundamentação, ainda que se tenha deferido a tutela de urgência neste pormenor, torna-se sem efeito aquele decisão e se indefere este pedido, pois incompatível com a natureza cível da ação e com o procedimento. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). SERRA, 1 de dezembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA Endereço: Avenida Beira Mar, 1038, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-800 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
23/02/2026, 00:00