Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
EXECUTADO: ELIZEU VALDIR BARBOZA, RONALDO CORREIA DE OLIVEIRA, ADENISE ROSA RODRIGUES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ JENCIK PERES - PR96284 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de análise da impugnação apresentada pelos Executados (ID 73620082) em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, que totalizou a quantia de R$ 27.403,56. Os devedores alegam a impenhorabilidade dos valores com fulcro no art. 833, X, do CPC, sustentando tratar-se de reserva inferior a 40 salários-mínimos destinada à subsistência. O Exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição (ID 75221662), argumentando a ausência de comprovação da natureza alimentar ou da origem dos valores. Relatado o essencial. Decido. Em que pese a proteção legal conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência pátria tem mitigado tal regra quando não resta cabalmente demonstrado que o montante constrito possui caráter alimentar ou de reserva essencial para a subsistência do devedor e de sua família. No caso em tela, embora os Executados aleguem que os valores são indispensáveis para a manutenção básica e atividade agrícola, não lograram êxito em comprovar, de forma documental e robusta, que a verba bloqueada possui essa destinação específica. A simples alegação, desacompanhada de extratos que evidenciem a utilização dos valores para despesas ordinárias de sobrevivência ou que demonstrem a origem salarial/aposentadoria inequívoca, não é suficiente para afastar a penhora. O ônus de provar a impenhorabilidade é do executado. Assim, diante da movimentação financeira e da ausência de provas concretas de que a constrição compromete o mínimo existencial, deve prevalecer o interesse do credor na satisfação da execução. Pelo exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e MANTENHO o bloqueio dos valores, determinando a sua conversão em penhora e a transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Outrossim, considerando que o valor bloqueado é parcial e insuficiente para a quitação integral do débito e havendo bem imóvel já penhorado nos autos (ID 26105973), DESIGNO o leilão do bem alcançado no id 26105973, nomeando-se, para tanto, leiloeiro(a) público(a) cadastrado nesta serventia, na pessoa do Sr(a) HD LEILÕES, o(a) qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887 do CPC. Desde já, ESTABELEÇO como preço mínimo de arrematação aquele descrito no Auto de Penhora e Depósito, não podendo ser aceito lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. EXPEÇA(M)-SE edital(is), que deverá(ão) conter descrição minuciosa do bem penhorado, na forma dos art. 886 e ss do CPC. INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito