Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESMAEL CARLOS CRIMINOTTE Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de “ação de cobrança de adicional de insalubridade” ajuizada por ESMAEL CARLOS CRIMINOTTE em face do MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, com reflexos e consectários legais. Em síntese, a parte autora alegou ser servidor público estatutário, admitido em 28/02/2008, ocupante do cargo de Gari. Sustentou que, no desempenho de suas funções, mantém contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos nocivos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sem o recebimento do devido adicional de insalubridade em grau compatível com a exposição. Em sede de contestação, o Município de Laranja da Terra arguiu a necessidade de regulamentação específica e a eficácia dos EPIs. O feito teve regular tramitação, tendo sido a sentença anterior anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para a realização de prova pericial. Com o retorno dos autos, foi produzida a prova técnica, cujo laudo pericial foi encartado no id 65305830. Por fim, a parte autora manifestou-se sobre o laudo (id 65332019), corroborando as conclusões do perito judicial e reiterando o pedido de procedência, dado que a prova técnica confirmou a exposição a agentes insalubres em grau máximo. A parte requerida, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo, quedou-se inerte (Certidão id 74931268). É o relatório. Decido. Ab initio, destaco que o feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos e sanado o vício apontado pela Instância Superior, assegurando-se às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Outrossim, o processo comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e técnica produzida é suficiente para o convencimento deste Juízo. Pois bem. Não é matéria controvertida nos autos que o autor exerce o cargo de Gari junto ao Município de Laranja da Terra desde a sua admissão. O cargo de Gari, vinculado ao regime estatutário do Município, é regulamentado pela Lei 404/2005, em seu Anexo III, com a seguinte descrição detalhada das tarefas: “Conservam a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens, pintura de guias, aparo de gramas, manutenção de canteiros, limpeza de calçadas, capina de ruas e praças, lavagem de ruas, etc. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Executam instalações, reparos de manutenção e serviços de manutenção em dependências de edificações [...].” O perito do Juízo, Dr. Edson Luiz Fernandes Miranda, após realizar diligência in loco e entrevista, atestou que o autor labora em condições de insalubridade em grau máximo (40%). O expert verificou que as atividades do autor envolvem a varrição de áreas externas, limpeza de banheiros públicos de grande circulação e recolhimento de lixo, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e detritos urbanos. O laudo pericial foi taxativo ao enquadrar a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubridade de grau máximo o “lixo urbano (coleta e industrialização)”. Constatou-se, ainda, a ausência de fornecimento regular e fiscalização de EPIs capazes de neutralizar o risco biológico. A alínea "l" do art. 55 do Estatuto dos Servidores de Laranja da Terra (Lei nº 184/97) prevê o pagamento de “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei”. Observa-se, portanto, que no corpo legislativo deste município, não há regulamentação específica detalhando os graus, remetendo a legislação estatutária do ente à federal, nos exatos termos do art. 143 da Lei 184/97, que prescreve que “O município cumprirá as prescrições da legislação federal no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos funcionários”. Assim, não havendo regulamentação no âmbito do município, deve a legislação local se adequar à federal, sendo esta descrita no anexo 14 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho. Vejamos: “ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). […]. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência consolidada na Súmula 448, II, do TST, que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, quanto ao pedido para pagamento retroativo, tem-se que o fato gerador é a exposição aos agentes insalubres. Sendo a exposição inerente à função de Gari desde o início do vínculo, conforme atestado na perícia e na descrição do cargo, o adicional é devido desde a admissão, ressalvado o período alcançado pela prescrição quinquenal. Esse é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do recente aresto abaixo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.339 - RS (2012/0182679-5) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES., 1. O marco inicial do pagamento das diferenças (efeitos financeiros da condenação) atinente ao reconhecimento de que devido o adicional de insalubridade em grau máxima deve ser assentado na data do início do desempenho do labor (ressalvado o reconhecimento eventual da prescrição quinquenal que, in casu, não se verifica), e não desde a vistoria levada a efeito pelo expert, uma vez que, naquele momento temporal, o servidor já sujeitava-se a condições adversas que propiciavam a percepção da insalubridade em grau mais elevado. [...] (STJ - REsp:1341339/RS 2012/0182679-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 06/04/2015). Isto posto, ACOLHO os pedidos insertos na inicial, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, isto é, no percentual de 40% (quarenta por cento), à parte autora, sobre a soma do vencimento base, ressalvado o período alcançado pela prescrição quinquenal anteriores a 25/09/2010, considerando o ajuizamento da ação em 25/09/2015. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021). Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I, art. 487, CPC. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual será estabelecido na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 4°, II, ambos do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, por não se evidenciar, na hipótese, condenação ou proveito econômico superior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Sentença registrada. Intime-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00