Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO RATZKE CORA, JOAO CARLOS CORA INVENTARIANTE: ADALINA RATZKE CORA
REQUERIDO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, MARCELO BONELLI CORDEIRO - ES43264 Advogados do(a)
REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, MARCELO BONELLI CORDEIRO - ES43264, Advogado do(a)
REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO I. RELATÓRIO Espólio de Marcelo Ratzke Cora (inventariante: Adalina Ratzke Cora) e João Carlos Cora ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos em face de Banco do Brasil S/A e BB Seguridade Participações S.A., alegando, em síntese, que o falecimento do segurado decorreu de acidente de trânsito em 09/02/2025 e que, embora comunicado o sinistro e apresentada a documentação, houve negativa de cobertura securitária sob fundamento de embriaguez, mantendo-se, ainda, cobranças e efeitos creditícios vinculados a operações de crédito rural cobertas por seguro prestamista. Foi deferida tutela de urgência para que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de efetuar cobranças (judiciais e extrajudiciais) e de promover inscrições restritivas, relativamente às operações indicadas na decisão inicial, sob multa. Citados, os réus apresentaram contestação, com alegação, entre outros pontos, de impugnação ao benefício da gratuidade e de inadequação subjetiva quanto à BB Seguridade Participações S.A., apontando outra pessoa jurídica como seguradora responsável, com indicação expressa de Brasilseg Companhia de Seguros. O polo ativo apresentou réplica, sem impugnação específica à indicação da seguradora. É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem prejuízo de controle judicial e de impugnação pela parte contrária, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. No caso, os elementos constantes dos autos, por ora, não infirmam a alegada hipossuficiência, tampouco demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. Assim, a impugnação não se mostra procedente neste momento processual, sem prejuízo de eventual revisão futura, caso surjam elementos concretos em sentido contrário (CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 100). 2. Indicação da seguradora e adequação do polo passivo A ré apontou, de forma expressa, Brasilseg Companhia de Seguros como pessoa jurídica responsável pela cobertura securitária discutida, sustentando a ilegitimidade passiva da BB Seguridade Participações S.A. A adequada formação do polo passivo é providência que atende ao contraditório e à eficiência processual, evitando nulidades e retrabalho. O Código de Processo Civil disciplina a hipótese de alegação de ilegitimidade e indicação do sujeito passivo correto, autorizando a correção do polo, com as providências de citação/intimação pertinentes (CPC, arts. 338 e 339). No caso concreto, a documentação juntada não permite, com segurança suficiente, afirmar desde logo quem é a seguradora emissora/garantidora da apólice/certificado que embasa a pretensão, e o autor não apresentou impugnação específica na réplica quanto à indicação feita pela ré, circunstância que recomenda o acolhimento da nomeação, para que o mérito seja apreciado em face do sujeito passivo apontado como responsável. Por conseguinte, mostra-se adequada a correção do polo passivo, com substituição da pessoa jurídica indicada, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais já praticados, observadas as garantias do contraditório. 3. Saneamento e organização do processo: pontos controvertidos, ônus da prova e provas Nos termos do art. 357 do CPC, o processo deve ser saneado com a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, bem como com a definição das provas a serem produzidas. Questões controvertidas (fato e direito) a serem decididas no mérito: Se as operações/contratos indicados na inicial estão, efetivamente, abrangidos por seguro prestamista e em que extensão (cobertura, vigência, capital segurado, beneficiário e forma de liquidação do saldo devedor). Se a negativa de cobertura securitária fundada em embriaguez se sustenta à luz do contrato, das condições gerais/certificado, do dever de informação e da boa-fé objetiva (inclusive quanto à clareza e destaque de eventual cláusula restritiva/excludente) e, sendo o caso, se há nexo de causalidade entre a embriaguez alegada e o sinistro. Se, reconhecida a cobertura, há dever de indenizar e qual a forma de satisfação (pagamento direto ao credor/estipulante, amortização/quitação do saldo e eventual saldo remanescente), conforme os documentos contratuais. Se houve ilicitude na manutenção de cobranças e/ou registros restritivos após a comunicação do sinistro e/ou após decisões judiciais, e quais efeitos concretos decorreram dessa conduta. Se estão configurados danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a extensão e o valor adequado. Ônus da prova (CPC, art. 373): Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: (i) existência do vínculo securitário prestamista e sua conexão com as operações indicadas; (ii) ocorrência do sinistro e comunicação; (iii) negativa de cobertura e seus fundamentos; (iv) existência e repercussão de cobranças/inscrições/restrições e seus danos. Compete à seguradora apontada demonstrar, com base documental e técnica, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos, notadamente: (i) a existência, validade e aplicabilidade da cláusula excludente invocada; (ii) a prova da ciência inequívoca do segurado quanto às condições e restrições; (iii) elementos técnicos que sustentem o alegado agravamento do risco e eventual nexo causal. Provas a produzir e diligências desde logo pertinentes (CPC, art. 370): A controvérsia possui predominância documental. A prova documental suplementar revela-se pertinente e proporcional. Devem ser juntados, pela parte ré/seguradora apontada (e/ou por quem detiver os documentos), no que couber: certificado individual, apólice/condições gerais vigentes, proposta/adesão, comprovação de entrega/ciência do segurado, aviso de sinistro, carta de negativa e relatório de regulação. Pelo Banco do Brasil S/A, no que couber: instrumentos das operações de crédito rural indicadas, extratos evolutivos do saldo, cronogramas de vencimento/carência, e comprovação de lançamentos/cobranças e de anotações/retificações eventualmente efetuadas em sistemas de proteção ao crédito e de informações de crédito. A necessidade de prova pericial (p. ex., para avaliar nexo causal em hipótese de discussão técnica específica sobre o sinistro) será reavaliada após a complementação documental e manifestação das partes, de modo a evitar produção inútil ou excessiva. 4. Possibilidade de julgamento antecipado Concluída a fase de especificação de provas e, se não houver necessidade de dilação probatória, poderá ser avaliado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002429-41.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto: INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se, por ora, o benefício já concedido ao polo ativo, sem prejuízo de reavaliação se sobrevierem elementos concretos em sentido contrário (CPC, arts. 98 a 102). ACOLHO a indicação da seguradora feita pela parte ré e, em consequência: DETERMINO a retificação do polo passivo para constar BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS como demandada, promovendo-se os ajustes cadastrais necessários; A Brasilseg Companhia de Seguros já apresentou contestação, em conjunto com a BB Seguridade, não havendo necessidade de sua citação; DETERMINO a intimação dos autores para, em 15 (quinze) dias, apresentarem corretamente a procuração firmada pelo Espólio. FIXO como pontos controvertidos aqueles descritos no item 3 da fundamentação desta decisão. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, determinando que: INTIME-SE a parte ré/seguradora apontada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos indicados no item 3.3.1; INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos indicados no item 3.3.2. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem outras provas a produzir (especificando-as e justificando a pertinência) ou se aquiescem ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Cumpridas as providências, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento (eventual instrução ou julgamento). SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 23 de janeiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00