Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO DAS NEVES PEGORETTE Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE ARAUJO CERQUEIRA - MG215125
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, efetuou o pagamento do débito exequendo, conforme petição de ID 87296315 e comprovante de depósito judicial constante nos autos ao ID 87296317. A parte exequente manifestou-se pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição de ID 87621172. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 1.536,61, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da advogada Ana Beatriz de Araujo Cerqueira (OAB/MG 215.125), observando-se os dados bancários/chave PIX informados na petição de ID 87621172. Sem custas, na forma do art. 55 da lei de regência. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00