Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 REQUERIDO Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538,., VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008816-11.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: TEREZINHA ALVES SILVA Endereço: Rua João Bubach, 72, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-030 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Terezinha Alves Silva em desfavor de Amar Brasil Clube de Beneficios. Pois bem. Não obstante as diligências empreendidas por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de constrição em nome da parte executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Intimada para se manifestar e indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção imediata do processo, conforme prevê expressamente o art. 53, § 4º, facultando-se à parte credora retomar a execução caso haja alteração na situação patrimonial da parte devedora e desde que indique bens passíveis de expropriação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito a ser entregue à parte exequente. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
23/02/2026, 00:00