Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BUBACK
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012965-86.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por CARLOS ALBERTO BUBACK em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o argumento de que apresenta histórico clínico de acompanhamento médico, motivo pelo qual requer, liminarmente, o agendamento de consulta com médico especialista em GASTROENTEROLOGIA, bem como o tratamento que se fizer necessário. Tutela específica concedida, id. 87133677. O Estado do Espírito Santo e o Município de Guarapari apresentaram contestação. É o relatório do necessário. DECIDO. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal, mormente porque não houve requerimento de produção de outros meios de provas pelos litigantes. Quanto à dispensa de outros elementos de convicção é o que se passa, cuja prova documental se mostra suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito discutido nos presentes autos, autorizando a aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. O Estado do Espírito Santo ainda impugnou o valor atribuído à causa. Tendo em vista que a causa não possui conteúdo econômico imediato, ou seja, vantagem econômica direta, entendo correta a atribuição de valor meramente para efeitos fiscais, razão pela qual rejeito a prefacial suscitada. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. O Estado, em sua peça de Defesa, alegou que conceder o pedido ao autor burlaria a fila do SUS. Contudo, a alegação de que o paciente deva se submeter à fila de espera não se mostra razoável no caso concreto, vez que comprovada a necessidade das consultas, diante da enfermidade que atinge o autor. Sem ignorar as notórias deficiências do sistema público de saúde, a precariedade no atendimento à população e a superlotação nos hospitais públicos – que devem ser solucionadas com a melhoria das políticas públicas de saúde, sem intervenção do Judiciário –, o Estado tomou para si a concretização da garantia à saúde e deve ser responsabilizado pelas falhas nessa prestação, como é o caso. Não se trata de furar fila ou de conceder tratamento não previsto no sistema, mas sim, de prestar serviço eficiente e adequado àquela situação de urgência constatado por laudos e documentos médicos. Da mesma forma, não se sustenta a alegação de que a pretensão do autor viola os princípios da isonomia. De fato, se há uma necessidade específica em relação as consultas requeridas, o ente público deve providenciar a sua concretização, viabilizando o tratamento adequado ao caso concreto. Ora, inobstante o postulado da isonomia material institua forma de ponderação de princípios e regras, de modo que a aplicação do Direito observe, sempre, a diferenciação entre os iguais e desiguais na medida de suas desigualdades, tal argumentação jurídica não resvala na pertinência do Direito alegado pela parte requerente e devidamente comprovado através do instrumento processual criado para garantir a efetivação da tutela jurisdicional aos particulares, razão pela qual a pretensão da parte autora, se estiver em consonância com o Ordenamento Jurídico, deve ser acolhida e aplicada ao caso concreto, sob pena de não respeitabilidade ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos a parte requerente apresenta histórico clínico de acompanhamento médico. Deve ser destacado que a pior consequência de uma falta de tratamento não é somente a morte, mas viver sem dignidade, consagrado como um dos postulados pilares do Estado Democrático de Direito e base para interpretação de todo arcabouço normativo pátrio. A certeza de que as consultas requeridas são efetivamente aquelas as quais o autor necessita para o tratamento de sua doença está garantida em virtude da apresentação de receituários médicos firmados por profissionais de saúde. Outrossim, o Município aduziu em sua peça de defesa que as normas constitucionais referentes ao direito à saúde são de caráter programático. Porém, tais argumentos não merecem prosperar, vez que a própria Constituição Federal estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos. Existindo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao Ente da Administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido. A Carta Magna, ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. Nesse âmbito encontra-se o direito de ação, que não afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco para corrigir ilegalidades e conter abusos. Do mesmo modo, não possui respaldo doutrinário, tampouco jurisprudencial a alegação de que o Judiciário romperia a barreira da independência dos poderes, interferindo na execução de políticas públicas, que depende de recursos orçamentários escassos, pelo que impõe ao ente as chamadas escolhas trágicas, devendo ser aplicado o princípio da reserva do possível e do mínimo existencial. Isso porque, não se trata de invasão de competência, apenas da materialização do direito subjetivo assegurado ao cidadão que buscou o judiciário; sendo certo ainda que o direito constitucional à saúde não pode ser negado, ao fundamento de falta de recursos, a quem dele necessita. Sobre o tema, vejamos o que preceitua a doutrina: "Assim, a independência entre os Poderes decorre da Constituição Federal de 1988, que dita as atribuições de cada um deles. Ocorre que essa independência não implica afastar do controle do Judiciário os atos de iniciativa do Poder Executivo, ou mesmo do Legislativo. Quando se trata de dar cumprimento a direitos humanos fundamentais, normas constitucionais de aplicação imediata, não se pode falar em ingerência indevida do Judiciário nas funções alheias. Eros Grau leciona que: Não se pretende, nisso, atribuir ao Judiciário o desempenho de funções que são próprias do legislativo - ou seja, a de produção de ato legislativo - ou mesmo do Executivo - ou seja, a de produção de ato administrativo. O que se sustenta - e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da Constituição - é, meramente, cumprir ao Poder Judiciário assegurar a pronta exequibilidade de direito ou garantia constitucional imediatamente aplicável, dever que se lhe impõe e mercê do qual lhe é atribuído o poder na autorização que para tanto recebe, de, e, cada decisão que a esse respeito tomar, produzir direito (A ordem econômica na Constituição de 1988, p. 335). O que se extrai do pensamento de Eros Grau e também o que se pretende dizer aqui é que, em princípio, o Poder Judiciário não deve interferir em esfera de nenhum dos dois outros poderes com o intuito de simplesmente substituir seus juízos de conveniência e oportunidade. Mas, quando houver uma violação à imposição constitucional por parte do legislador ou do administrador, deverá exercer o seu papel de julgador, impedindo ofensa à Carta Magna. Diante da incapacidade do Legislativo e do Executivo brasileiros de garantir um cumprimento racional e razoável dos preceitos constitucionais, a atuação do Judiciário no controle da prestação dos serviços de relevância pública vem se tornando cada vez mais essencial. (...) O respeito à dignidade da pessoa humana pode e deve ser objeto do mais amplo controle judicial. (...) Não se pode perder de vista que o direito à saúde e à vida assume posição prioritária, uma vez que, sem esta garantia, todas as outras perdem sentido. É neste contexto que a falta de recursos deve ser trabalhada pelos operadores do direito, e não como limite fático à preservação, manutenção e recuperação da saúde das pessoas. Não se trata de defender o acesso irrestrito a quaisquer medicamentos ou tratamentos e de ignorar a existência de limites financeiros. Contudo, diante de pedidos pela vida e saúde, as objeções que se colocam ao acesso às necessidades de recuperação da saúde podem ser superadas a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais e da legislação infraconstitucional que rege a organização e funcionamento do SUS.” (A Defesa da Saúde em Juízo, Editora Verbatim, Andréa Lazzarini Salazar, pp. 82/96). No mesmo sentido é a jurisprudência, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. III - no caso ora em análise, o Tribunal a quo não determinou a contratação de pessoal, mas sim, concluiu pela deficiência de consultas médicas, na especialidade de Urologia e determinou ao Poder Público a obrigação de proceder a elaboração de plano de ação para a regularização do atendimento da demanda reprimida, razão pela qual está em sintonia com o Tema 698 da Repercussão Geral. IV - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1480845 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)[1] “ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador." (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. (Recurso Especial provido. Processo REsp 1068731 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0137930-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012)[2]. Outrossim, a mera alegação de limitação financeira e óbice intransponível no princípio orçamentário constitucional ferindo o orçamento anual, por parte do ente público, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o seu dever constitucional de garantir ao cidadão o direito à saúde. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição Federal. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.” (STF, DJ nº 84, 04/05/2004). Sendo assim, o direito à saúde é fundamental do ser humano, no contexto do direito à vida, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que deve ser assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser violado nem inviabilizado por entraves burocráticos. Entendendo que o direito subjetivo à saúde pleiteado pelo autor pode ser requerido de forma incontestável, necessário se faz reconhecer a procedência da demanda, eis que restou comprovado por meio dos documentos carreados ao processo que o requerente necessitava das consultas com os médicos especialistas, tanto que o comando decisório foi devidamente cumprido pelos entes, conforme se vê da petição e documentos juntados no id. 89553369. Desta forma, considerando a situação narrada nos autos, somada aos documentos juntados no caderno processual, bem como ao fato do Estado e do Município não terem feito nenhuma prova em contrário, extinguindo ou modificando o pleito autoral, tenho que, restou demonstrada a alegada necessidade do pedido inicial de consulta com os médicos especialistas e, considerando ainda, a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, se mostra inafastável o dever do Estado no fornecimento das consultas pleiteadas. Registro, por fim, que eventuais desdobramentos das consultas/procedimentos realizados poderão ser reiterados por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 536 do CPC, se for o caso. Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o Estado do Espírito Santo e, subsidiariamente, o Município de Guarapari a agendar e realizar CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA em GASTROENTEROLOGIA para a parte autora CARLOS ALBERTO BUBACK e, caso seja ratificada a necessidade de cirurgia ou qualquer outro tratamento após a realização da consulta, que os entes realizem o procedimento/tratamento necessário, considerando que tal comando já foi cumprido em momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2413525126 [2] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865713163