Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: ANABELLE COSMÉTICOS COMERCIO ATACADO VAREJO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS E ENSINO ONLINE LTDA. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000139-62.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação de ANABELLE COSMÉTICOS COMÉRCIO ATACADO VAREJO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS E ENSINO ONLINE LTDA., no ID 78802551, protocolizada como "impugnação ao cumprimento de sentença", por meio da qual se insurge contra a presente execução ajuizada por FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Aduz a executada, sinteticamente, razões semelhantes àquelas suscitada em sua exceção de pré-executividade lançada sob o ID 63023154, alegando, em suma, que: (i) celebrou contrato com a empresa Chunnel Cosméticos LTDA. em 28/06/2022, no valor de R$ 500.000,00, cujo pagamento foi efetivado mediante diferentes modalidades, incluindo cheques pré-datados e pagamentos em cartão de crédito; (ii) a fornecedora entregou mercadorias em valor muito inferior ao pactuado, restando um crédito de R$ 434.836,08 em favor da executada, sem que houvesse a devida contraprestação; (iii) a exequente, empresa de fomento mercantil, não poderia exigir os títulos de crédito emitidos sem causa subjacente válida; (iv) já existe inquérito policial instaurado para averiguação de eventual prática de estelionato por parte da empresa Chunnel Cosméticos LTDA. Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e a extinção do feito. Pois bem. O art. 917 do Código de Processo Civil elenca o rol de matérias passíveis de alegação em sede de embargos à execução. E, consoante a ressalva contida no § 1º do art. 917 do CPC, eventuais insurgências estritamente relacionadas a vícios de incorreção da penhora ou da avaliação consubstanciam exceção à regra da via autônoma, podendo ser suscitadas nestes próprios autos executivos, por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato constritivo. Contudo, nenhuma das hipóteses se amolda ao caso vertente. Com efeito, as teses levantadas pela executada em sua peça de ID 78802551 — notadamente a inexigibilidade da obrigação, a discussão sobre a causa debendi e o descumprimento do contrato subjacente — amoldam-se ao rol dos incisos do caput do art. 917 do CPC. Tais matérias demandam, portanto, obrigatoriamente, a oposição pela via própria e adequada, não comportando conhecimento incidental no bojo do feito executivo por meio de impugnação anômala. Ademais, alegações semelhantes, como visto, já foram prontamente rechaçadas por meio da decisão proferida no ID 75598444. Destarte, à míngua de comprovação quanto à eventual inconsistência na penhora efetivada nestes autos, a rejeição da manifestação carreada ao ID 78802551 é medida de rigor que se impõe.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no ID 78802551. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas face este decisum, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a, na sequência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulsionamento do feito, requerendo as diligências constritivas cabíveis, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -