Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: CLARINDO FRACALOSSI Endereço: Rua Atílio Lubiana, 21, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-570 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULYA DIAS BARCELLOS - ES40641 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. BRASIL, 95, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002309-09.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por CLARINDO FRACALOSSI, em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados. Em sua peça exordial, o autor, servidor público aposentado do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, alega ter identificado descontos mensais em seus comprovantes de rendimentos sob a rubrica "Premio Seguro Vida - BVP". Sustenta que, ao questionar as instituições bancárias, obteve informação do requerido de que tais débitos decorrem de um contrato consignado supostamente firmado em fevereiro de 2011. Aduz a inexistência de contratação voluntária e a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, requerendo, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos mensais. No mérito, pleiteia a ratificação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. Analisando detidamente o conjunto probatório que instrui a inicial, verifica-se que o próprio autor colacionou documento de "Detalhamento dos Descontos" que demonstra a longevidade da relação contratual, com início verificado no ano de 2011. A despeito da alegação de que a ciência da suposta irregularidade ocorreu apenas recentemente, a manutenção dos descontos por cerca de 15 anos retira do pleito a urgência necessária para a concessão da medida sem o crivo do contraditório. Tal circunstância, sob a ótica da cognição sumária, mitiga a probabilidade do direito, uma vez que a execução prolongada do contrato sugere, prima facie, a aceitação tácita ou a existência de uma relação jurídica que demanda instrução probatória para ser desconstituída. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, visto que os valores descontados, embora relevantes, não sofreram alteração abrupta que comprometesse a subsistência imediata do requerente de forma a justificar a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final. A natureza da controvérsia, centrada na validade da manifestação de vontade em contrato bancário antigo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o requerido apresente o instrumento contratual ou comprove a regularidade da adesão, o que impossibilita a formação de um juízo de convicção seguro para o deferimento da liminar neste momento. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não me convencer da existência dos pressupostos do Art. 300, do CPC. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 30/04/2026 Hora: 15:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021317404995000000083308599 Comprovante de Residencia - CLARINDO FRACALOSSI Documento de Identificação 26021317405028700000083310108 Documento de Identificacao - CLARINDO FRACALOSSI Documento de Identificação 26021317405052800000083310109 Procuracao - Clarindo Fracalossi Documento de Identificação 26021317405076900000083310110 Planilha - Descontos do Periodo Documento de comprovação 26021317405110600000083310113 DocumentodeComprovacao-Descontos-Parte4 Documento de comprovação 26021317405136300000083310128 DocumentodeComprovacao-Descontos-Parte2 Documento de comprovação 26021317405176000000083310129 DocumentodeComprovacao-Descontos-Parte3 Documento de comprovação 26021317405230900000083310130 DocumentodeComprovacao-Descontos-Parte1 Documento de comprovação 26021317405286600000083310131 Documento de Comprovacao - Bradesco_compressed Documento de comprovação 26021317405339500000083310134 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/02/2026, 00:00