Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R C COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, DIEGO MANTOVANELI RICIERI, EDVALDO CATANE RICIERI Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000805-92.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo em face de RC Comércio e Locação de Equipamentos para Construção Civil Ltda - EPP, Diego Mantovaneli Ricieri e Edvaldo Catane Ricieri, visando a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1032844. Compulsando o título executivo que aparelha a inicial, verifica-se que as partes elegeram, de forma expressa, o foro da Comarca de Alfredo Chaves/ES para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do instrumento contratual (Cláusula Vigésima Oitava, item 28.1). Não obstante a clareza da referida disposição, a demanda foi livremente distribuída perante este juízo de Guarapari. Noutro giro, imperioso consignar que a distribuição desta demanda em foro diverso do pactuado não se afigura como um equívoco isolado. Apenas no expediente de hoje, este Juízo deparou-se com uma pletora de demandas aforadas pela mesma Cooperativa, todas fundadas em títulos que elegem a Comarca de Alfredo Chaves como foro competente. Tal prática, de ajuizamento massificado e indevido em comarca estranha à eleição contratual, onera sobremaneira a máquina judiciária de Guarapari, em flagrante descompasso com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, insertos nos arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. O desrespeito sistemático às próprias cláusulas de competência que redige em seus contratos de adesão configura disfunção processual que não pode ser chancelada por este Juízo. Destarte, advirto a exequente para que, em futuras lides, guarde estrita observância às normas de competência e aos foros de eleição por ela estabelecidos, sob pena de caracterização de abuso do direito de ação e eventual aplicação de sanções por litigância de má-fé, face ao injustificado tumulto processual causado, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Diante do exposto, declino da competência deste juízo e determino a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Alfredo Chaves/ES, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
23/02/2026, 00:00