Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R. FRIGERIO TRANSPORTES E SERVICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000792-93.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial deflagrada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL LITORÂNEO) em face de R. FRIGERIO TRANSPORTES E SERVIÇOS. A exequente fundamenta sua pretensão em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 826082, emitida em 15/07/2021, com o fito de satisfazer crédito remanescente inadimplido. Prefacialmente, ao proceder ao juízo de admissibilidade e conferência dos pressupostos processuais, este magistrado depara-se com questão de ordem pública atinente à competência territorial, mitigada pela existência de negócio jurídico processual explícito. Abstrai-se do instrumento que aparelha a presente execução que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, elegeram o foro da Comarca de Alfredo Chaves – ES como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da referida avença (Cláusula Vigésima Quinta). Malgrado a regra geral de competência territorial possua natureza relativa, a jurisprudência pátria e a inteligência do art. 63 do Código de Processo Civil prestigiam o foro de eleição quando livremente pactuado entre as partes, mormente em relações paritárias entre pessoas jurídicas, onde não se vislumbra hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade que inquine a validade da cláusula. Ademais, verifica-se que a sede da instituição exequente encontra-se situada precisamente em Alfredo Chaves/ES, localidade para a qual o contrato converge todos os atos de execução e cumprimento, não havendo substrato fático-jurídico que justifique o ajuizamento nesta Comarca de Guarapari, sob pena de vulneração ao princípio do juiz natural. Noutro giro, imperioso consignar que a distribuição desta demanda em foro diverso do pactuado não se afigura como um equívoco isolado. Apenas no expediente de hoje, este Juízo deparou-se com uma pletora de demandas aforadas pela mesma Cooperativa, todas fundadas em títulos que elegem a Comarca de Alfredo Chaves como foro competente. Tal prática, de ajuizamento massificado e indevido em comarca estranha à eleição contratual, onera sobremaneira a máquina judiciária de Guarapari, em flagrante descompasso com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). O desrespeito sistemático às próprias cláusulas de competência que redige em seus contratos de adesão configura disfunção processual que não pode ser chancelada por este Juízo. Destarte, advirto a exequente para que, em futuras lides, guarde estrita observância às normas de competência e aos foros de eleição por ela estabelecidos, sob pena de caracterização de abuso do direito de ação e eventual aplicação de sanções por litigância de má-fé, face ao injustificado tumulto processual causado.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil, declino da competência deste Juízo de Guarapari e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Alfredo Chaves – ES, foro de eleição das partes. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -