Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BUARQUE EMPREENDIMENTOS LTDA, IGOR BUARQUE DA CUNHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000782-49.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORÂNEO em face de BUARQUE EMPREENDIMENTOS LTDA e IGOR BUARQUE DA CUNHA. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que aparelha a presente demanda — Cédula de Crédito Bancário nº 1113541 — possui cláusula expressa de eleição de foro, estabelecendo a Comarca de Alfredo Chaves/ES como a competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do instrumento. Conquanto o ajuizamento tenha ocorrido nesta Comarca de Guarapari, domicílio dos executados, observa-se que a relação jurídica é regida por normas que prestigiam a autonomia da vontade das partes no âmbito dos contratos bancários. O Código de Processo Civil, em seu art. 63, estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
No caso vertente, a sede da cooperativa exequente também se localiza em Alfredo Chaves/ES, reforçando a adequação do foro eleito contratualmente. Havendo previsão contratual de foro de eleição em contrato de adesão que não se mostra abusivo, e inexistindo prejuízo flagrante à defesa que justifique a desconsideração da cláusula por este juízo, deve prevalecer o que foi pactuado livremente entre as partes. Posto isso, declino da competência deste Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Alfredo Chaves/ES, foro de eleição estipulado no título executivo. Proceda-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -