Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
EXECUTADO: ENSEADA AZUL EVENTOS LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010998-06.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação intitulada execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de ENSEADA AZUL EVENTOS LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida. Em análise pretérita de admissibilidade, este Juízo proferiu o despacho de ID 87797137, no qual restou cristalina a incompatibilidade de ritos entre o procedimento expropriatório e o pleito de tutela inibitória de urgência (obrigação de não fazer) formulado cumulativamente. Naquela oportunidade, determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 89822067. Todavia, em que pese o título atribuído à peça ("Emenda à Inicial"), o autor limitou-se a reproduzir, em essência, a estrutura e os pedidos da exordial originária, mantendo hígida a pretensão de obtenção de tutela inibitória e a fixação de multas coercitivas por descumprimentos futuros. É o relatório, em síntese. Decido. A petição inicial é o projeto da sentença e, como tal, deve observar rigorosamente os requisitos formais e a adequação ao rito processual escolhido. O dever de colaboração (art. 6º do CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito não conferem à parte o direito de descurar-se das ordens judiciais ou de subverter a lógica procedimental estabelecida pelo legislador.
No caso vertente, a parte autora, quando instada a sanar o vício de cumulação indevida de ritos, preferiu manter sua posição de renitência. O processo executivo tem por escopo a prática de atos de império para a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC), não se coadunando com a dilação probatória e a cognição exauriente necessárias para o provimento inibitório pretendido. É imperativo asseverar que a observância do comando de emenda não é uma faculdade, mas um ônus processual cujo descumprimento atrai a sanção de indeferimento. A insistência na manutenção de pedidos incompatíveis, mesmo após advertência judicial, revela um descaso com a regularidade da marcha processual que impossibilita o exercício da jurisdição. Ademais, calha notar que o próprio título executivo que fundamenta a demanda estabelece, em sua Cláusula 7ª, o foro de Vitória/ES como o eleito pelas partes para dirimir controvérsias, reforçando a precariedade da tramitação perante este Juízo de Guarapari sem a devida fundamentação sobre a competência. A lei processual é cogente e a sua inobservância constitui óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. Se a parte autora, mesmo advertida, desatende aos requisitos legais e ao comando judicial de adequação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe por imperativo de segurança jurídica e ordem procedimental. Eis a jurisprudência pátria afinada com a matéria: (...). 1. A extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial pressupõe a intimação da parte, para aditá-la, no prazo de 15 dias (artigo 321 e parágrafo único do CPC/15). 2. No caso dos autos o patrono do autor, embora tenha sido regularmente intimado para adequar a peça vestibular, sob pena de extinção, deixou de atender ao pronunciamento judicial. 3. Deste modo, agiu bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a peça vestibular e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de qualificação completa do réu e a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica material entre as partes consistem em vícios perfeitamente sanáveis. Contudo, o desatendimento ao comando de emenda à inicial importa, consequentemente, no seu indeferimento, consequência legalmente imposta pela regra do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, a qual não admite temperamentos na vertente hipótese, tendo em vista que o apelante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, qualquer razão capaz de obstar a extinção liminar da lide. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a parte instada a regularizar o vício deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício. 3. Hipótese que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 4. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020) Ação Indenizatória. Ordem de aditamento da inicial pelo Juízo. Descumprimento da ordem. Extinção decretada. Autores que gozaram de prazo suficiente para que realizassem a emenda da inicial ou ainda, manejassem o recurso cabível, mas que mesmo assim não o fizeram. Extinção do feito bem determinada. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes da Corte. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013)
Diante do exposto, considerando que a emenda não atendeu satisfatoriamente ao determinado, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 801, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pagas. Sem condenação em honorários de advogado, haja vista que a relação jurídico processual sequer foi triangularizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -