Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GLEICE MIGUEL ALVES Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5017058-16.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. A embargante alega que há contradição na sentença. Argumenta que a extinção deveria aplicar o princípio da causalidade, repassando à parte ré os custos do processo, já que esta teria dado causa à ação ao quitar o débito extrajudicialmente apenas após o início do processo. Pede que os embargos sejam aceitos para modificar a sentença ou para inverter o pagamento das custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita. Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC). No caso em questão, a contradição que permite o uso deste recurso é a interna — aquela que ocorre entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o resultado final. Isso, no entanto, não aconteceu aqui. A insatisfação da embargante sobre quem deve pagar as custas processuais demonstra apenas que ela não concorda com o critério utilizado pelo juízo. Pedir a aplicação do princípio da causalidade para mudar a condenação em custas não aponta uma falha de clareza da sentença, mas sim um desejo de reforma do julgamento. Registro que a parte requerida sequer foi citada. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matérias já decididas ou para substituir uma decisão por outra que a parte considere mais justa. Para esse objetivo, a parte deve utilizar o recurso adequado, sendo esta via atual inadequada para o pedido de reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Id. 61513896 em seus exatos termos. Intimem-se. Proceda a Secretaria à exclusão do patrono DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, promovendo-se o cadastramento exclusivo da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769), conforme substabelecimento de ID 67346940. Preclusa esta decisão, cumpra-se comando sentencial. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito