Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA
REQUERIDO: TRANSPORTADORA FIORE LTDA, JOSE MARIA FASSARELLA, CARLOS HENRIQUE BORGES FASSARELLA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019607-36.2012.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Vistos em inspeção
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em face de TRANSPORTADORA FIORE LTDA. O feito foi anteriormente extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a falta de citação (id. 49118376). A requerente apresentou manifestação (id. 66802265) arguindo a nulidade da sentença extintiva. Sustenta, em síntese, que a tramitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuado sob o nº 0002315-91.2019.8.08.0048, impunha a suspensão compulsória do processo principal. Pois bem. Após detida análise da cronologia processual, verifica-se que razão assiste à requerente. Explico. Primeiramente, verifica-se que a falha na prestação jurisdicional decorreu, em grande medida, da completa ausência de informação nestes autos principais sobre a existência do IDPJ até a prolação da sentença. Houve inequívoca inércia do antigo patrono da parte autora, que deixou de peticionar informando a interposição do incidente. Essa omissão, somada à descontinuidade documental entre o meio físico e o digital após a virtualização, impediu que este juízo tivesse ciência da causa suspensiva, levando à equivocada presunção de desídia da autora no prosseguimento da lide. Ocorre que, independentemente da falha na comunicação, configurou-se evidente error in procedendo na condução do feito, uma vez que a sentença extintiva ignorou a suspensão processual imposta por força de lei. Conforme dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suspende, obrigatoriamente, o processo principal. Portanto, a prolação de sentença de extinção enquanto vigente a causa suspensiva legal constitui vício de atividade, maculando a validade do ato decisório. Nesse cenário, deve prevalecer o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, insculpido nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Uma vez que os sócios JOSÉ MARIA FASSARELLA e CARLOS HENRIQUE BORGES FASSARELLA já foram efetivamente incluídos no polo passivo (id. 88702740), a manutenção da extinção representaria um retrocesso jurisdicional injustificado e contrário aos princípios da economia e celeridade processual. Dispositivo
Diante do exposto, e com base no Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito: 1. Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para declarar a NULIDADE da sentença de extinção (id. 49118376). 2. Torno sem efeito as determinações de arquivamento (id. 64219200), reconhecendo que o processo deveria estar suspenso por força de lei. 3. Determino o regular prosseguimento do feito, convalidando a inclusão dos sócios no polo passivo conforme certificado no id. 88702740. Diligências: Intime-se a autora para que forneça o endereço dos sócios para citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova extinção. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito