Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SOTREQ S/A
REU: BEIRA RIO VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 Advogados do(a)
REU: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798, RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000991-62.2023.8.08.0008 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BEIRA RIO VEICULOS LTDA - ME em face da sentença de ID 79784630, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada por SOTREQ S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 52.908,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e oito reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado, alegando que o índice de correção monetária aplicado e os juros de mora não condizem com a realidade contratual e que houve excesso na base de cálculo. A embargada apresentou contrarrazões (ID 83930162), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão é clara e que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando a sentença embargada, verifico que todos os pontos relevantes para o desfecho da lide foram devidamente apreciados. A fixação dos encargos moratórios e da correção monetária seguiu os parâmetros legais aplicáveis às obrigações decorrentes de inadimplemento contratual, compra e venda de mercadorias/peças, não havendo qualquer vício de clareza ou coerência interna no texto decurtado. A irresignação da embargante quanto ao índice aplicado revela nítido caráter de reforma do julgado (error in judicando), o que deve ser buscado por meio de recurso de Apelação, e não por aclaratórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente. A parte embargante, assim, se utiliza de medida processual de forma absolutamente inadequada, pretendendo a revisão/reconsideração da decisão, para o que, contudo, não há previsão legal, mormente porque se tratam de argumentos, que, nem em tese, são capazes de afastar as conclusões exaradas no julgado. Os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que"embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento"( RE 194662 ED-ED-EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Como é intuitivo, se a prova não foi examinada como a parte pretendia ou a decisão não foi adotada de acordo com seus interesses, isso não significa que há que se integrar (ou corrigir) a decisão via declaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 79784630 tal como lançada. Diante do caráter meramente infringente e da ausência de vícios reais, advirto a embargante de que a reiteração de embargos com o mesmo intuito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO