Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TUBOVAL COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: PAULO ROBERTO DANTAS GOMITE Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON DIAS NETO - ES29388, RUTH KAPITZKY DIAS - ES17046 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006679-64.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I- RELATÓRIO A parte autora, por meio da petição de ID. 92947371, manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Constata-se que a manifestação ocorreu antes da citação válida da parte ré (caso aplicável: ou, ainda que após a citação, acompanhada da anuência expressa da parte ré), de modo que o pedido independe de consentimento da parte contrária, conforme a regra do artigo 485, §4º, do CPC. Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação representa ato privativo do autor, expressão da sua autonomia da vontade no âmbito processual, assegurada pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de direito potestativo, cujo exercício é admitido até o trânsito em julgado da sentença, observadas as limitações impostas pela lei para preservação da estabilidade da relação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese em que o processo se extingue sem análise do conteúdo da pretensão deduzida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma livre, inequívoca e consciente sua vontade de não prosseguir com o feito, estando presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da desistência. Cumpre observar que o direito de desistir do processo está sujeito à restrição do artigo 485, §4º, do CPC, segundo o qual, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Como no presente caso não houve citação válida da parte ré, ou houve anuência expressa, não há óbice à homologação pretendida. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a análise deve observar o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando a desistência decorre de motivo alheio à vontade do autor — como a impossibilidade de localização da parte ré ou de bens do devedor —, não há que se cogitar de condenação em honorários ou custas processuais remanescentes (REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). Nesse sentido, inexistindo resistência da parte contrária ou citação efetiva, e inexistindo prova de comportamento processual abusivo, impõe-se afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID. 92947371) formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. DEIXO de CONDENAR a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, observadas as regras do artigo 90, §4º, do CPC e o princípio da causalidade. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18233421 Petição Inicial Petição Inicial 22100202332254000000017532558 23692788 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040517520916200000022737287 23692799 Intimação - Diário Intimação - Diário 23040517533269300000022737297 23839812 Petição (outras) Petição (outras) 23041115465594200000022878979 42164832 Despacho Despacho 24042913154095200000040198716 27435470 Certidão Certidão 24043017544010200000026308470 42755498 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050814045612600000040751476 87788883 Decisão Decisão 25121814133473000000080607560 87788883 Mandado - Citação Mandado - Citação 25121814133473000000080607560 88278728 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26010912341234300000081061326 88278729 CAPA MANDADO N° 6117134 Outros documentos 26010912341249300000081061327 88278730 CAPA MANDADO N° 6117129 Outros documentos 26010912341282700000081061328 88691431 Mandado NÃO entregue: 6117129 Expediente: 15495351 Certidão 26011601515209400000081429584 90491106 Mandado - Citação Mandado - Citação 26021114172563700000083073226 90491138 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021114205252700000083073255 90675049 Mandado NÃO entregue: 6117134 Expediente: 15495352 Certidão 26021302025222200000083241902 91002797 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022115234341700000083544448 91691287 Mandado NÃO entregue: 6185852 Expediente: 16014563 Certidão 26030300252900900000084168890 91930359 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030512204364900000084385521 92195226 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800305306500000084631479 92947371 Petição (outras) Petição (outras) 26031617313158900000085322155