Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA ZOPPE MARDEGAN = D E S P A C H O = 01) Verifico que a carta/mandado de intimação da executada Rosangela Maria Zoppe Mardegan para conhecimento da decisão proferida às págs. 79/81 do arquivo 00069171320178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, bem como para regularizar sua representação processual, embora tenha retornado sem êxito (vide certidão ID 79359425), foi encaminhada para o mesmo endereço em que a parte devedora declinou nos autos (vide pág. 65 do arquivo 00069171320178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), motivo porque deve ser reputada como válida, nos termos do Parágrafo Único do art. 274 e do art. 841, § 4º, ambos do CPC. Além disso, é dever da parte manter atualizado os dados que permitam a sua localização, conforme determina o art. 77, inc. V, também do CPC. 02) Assim sendo, DECLARO a parte devedora como INTIMADA da decisão proferida às págs. 79/81 do arquivo 00069171320178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, bem como para regularizar sua representação processual nos autos, bem como PRECLUSO o direito de se manifestar/recorrer de referida decisão. 03) Via de consequência, nos moldes do § 5º do art. 854 do CPC, CONVERTO a indisponibilidade dos valores constritos nas contas bancários da devedora Rosangela Maria Zoppe Mardegan em PENHORA, ao tempo em que a considero por perfeita e consolidada. 04)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0006917-13.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido ID 43703147 (reiterado nos ID’s 61933622 e 79361823), e, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para transferência da(s) quantia(s) indisponibilizada(s)/penhorada(s) nas contas bancárias da executada Rosangela Maria Zoppe Mardegan às págs. 53/55 do arquivo 00069171320178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, já transferida(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID’s nºs 072022000008954273, 072022000008954280 e 072022000008954290), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº524328, agência 3003, Bancoob), de titularidade do advogado que assiste a parte exequente, Dr. Thiago Stanzani Fonseca (OAB/ES nº19.940 - CPF nº058.943.627-92). 05) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 06) No mais, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para dizer se, com os valores ora liberados em seu favor, seu crédito foi integralmente satisfeito, no prazo de 30 (trinta) dias, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, CPC). 07) Em caso negativo, DEVERÁ a parte exequente, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do crédito remanescente (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (COM ABATIMENTO DOS VALORES ORA LIBERADOS A FAVOR), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 08) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito