Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCELO CORREA DA SILVA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0000573-64.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARCELO CORRÊA DA SILVA, imputando-lhe o crime tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal (CP). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de análise, passo imediatamente a apreciar o mérito da presente ação. Narra o Parquet que, em 24 de janeiro de 2023, por volta das 23h39min, na Padaria Nova República localizada na Rua Martinho da Cunha, Bairro República, Vitória/ES, o denunciado opôs-se a execução de ato legal (abordagem/prisão), mediante violenta resistência empregada contra agentes da polícia militar, que estavam no exercício de suas funções. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 329, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”. Pois bem. No que tange à materialidade do crime, esta pode ser comprovada através do Boletim Unificado de nº 50056702 de fls. 08/09 do id 39068176. A autoria delitiva, igualmente, encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo (art. 155, do Código de Processo Penal). Em audiência de instrução de id 63727677, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela ocorrência, quais sejam, PMES ROGÉRIO MACHADO DA CRUZ e PMES ERICK MEDEIROS BANDEIRA. A primeira testemunha aduziu que: se recorda da ocorrência; que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que confirma que é policial militar; que era final do serviço e foi demandado; que foram demandados para irem à padaria Nova República; que tinha um rapaz tentando entrar lá; que o acusado estava alegando que a esposa dele estava dentro da padaria com um suposto amante, salvo engano; que tentaram fazer a abordagem dele junto com a outra guarnição; que ele resistiu; que precisaram entrar em luta corporal com ele e conseguiram fazer a imobilização e conduzi-lo para o DPJ, mas acredita que ficou a cargo da outra guarnição; que não o conhecia anteriormente; que a outra guarnição o levou para delegacia; que precisou ajudar na mobilização; que confirma que ele desferiu socos e chutes em desfavor dos policiais; que não o machucou; que confirma que o acusado não colaborou com a abordagem em nenhum momento; que, questionado se ele criou tumulto na padaria, disse que o acusado ficou tentando entrar, socando a porta, salvo engano; que confirma que o acusado estava tentando entrar na padaria, que a guarnição policial foi contê-lo e ele não aceitou e passou a resistir violentamente à prisão; que não o conhecia anteriormente; que confirma o teor do boletim unificado; que, questionado o motivo dele ter socado a porta da padaria, disse que o acusado informou que estava procurando a esposa dele no dia e achava que ela estava dentro da padaria; que a padaria estava fechada; que não sabe dizer se a sua esposa era funcionária da padaria; que só se recorda do que ele informou; que, segundo ele, sua esposa estava lá dentro. Por sua vez, a segunda testemunha relatou que: são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; que se recorda de terem chegado; que eles estavam em luta corporal; que foram apoiar a ocorrência; que o acusado estava bem resistente e nervoso; que salvo engano, a esposa dele trabalhava dentro da padaria; que é uma padaria bem tradicional do bairro república, que a produção funciona 24 horas; que o acusado disse que a sua esposa estava lá e ele estava enciumado achando que ela estava tendo um caso com algum outro funcionário; que ele tentou adentrar da padaria e foi contido pelos policiais; que, depois de muito custo, conseguiram colocar o acusado na viatura; que confirma que ele não aceitou a contenção; que ele estava chutando a porta de aço, tentando quebrar a porta para entrar lá; que confirma que ele estava criando tumulto; que confirma que o acusado passou a chutar e socar a guarnição policial, dizendo que o acusado foi para cima de todos que estavam lá; que confirma que foi necessário usar a força para que ele parasse; que ele não colaborou em nenhum momento; que, questionado se ele apresentava sinais de embriaguez ou de drogadição, disse que aparentava; que aparentava estar fora de si, que não sabe se era álcool ou droga; que confirma seu depoimento prestado na delegacia; que confirma que ele tentou desferir socos e chutes, mas não conseguiu acertar; que não o conhecia anteriormente; que não se recorda se o acusado chegou atingir algum policial, mas atingiu o declarante; que, questionado o motivo dele ter tentado entrar na padaria, disse que o acusado estava alegando que a esposa dele tinha um caso com alguém; que, questionado o que o acusado fez no momento da abordagem, disse que a ocorrência foi repassada pela sua viatura; que estava passando pelo local e tentou abordá-lo; que, quando a sua viatura chegou, ele já estava tentando agredir o soldado ROGÉRIO; que, na realidade, a ocorrência era deles, mas como foi jogado no rádio, a viatura 515 estava mais próxima, que já estavam prosseguindo e chegaram antes da gente; que confirma que estava agredindo o policial. Convém esclarecer que, em razão da ausência do denunciado, apesar de devidamente intimado/citado, foi decretada a sua revelia na audiência realizada em 04 de julho de 2024, conforme consta na ata de id 44207984. Ademais, devidamente intimado para a audiência de id 61925745, o acusado não compareceu. Assim, não foi possível realizar o seu interrogatório. Outrossim, as ações descritas pelos policiais configuram o crime de resistência, porquanto revela conduta ativa, positiva e efetiva, com emprego de violência física, dirigida a funcionário competente, in casu os policiais, de modo a opor-se a ato de legalidade, notadamente a resistência do acusado à voz de prisão dada. Nessa toada, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - DELITO DE NATUREZA PERMANENTE - INGRESSO NO IMÓVEL DO ACUSADO - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NULIDADES REJEITADAS - MÉRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AUTORIA CERTA - PALAVRA SEGURA DOS POLICIAIS MILITARES - RESISTÊNCIA - SOCOS, CHUTES E MORDIDAS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - INFRAÇÕES CARACTERIZADAS - POSSE DE ACESSÓRIO DE REVOLVER - CARREGADOR RÁPIDO - AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES AO ALCANCE - ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIRMADA - DOSIMETRIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA - SANÇÃO REESTRUTURADA. [...] 4. Configura o crime resistência, o ato de o acusado, ao ser detido por infração penal diversa, desferir socos e chutes contra funcionário público no exercício regular de suas funções. 5. A apreensão de um único carregador de revolver, sem arma de fogo ou munições ao alcance, afasta a tipicidade da conduta relativa à posse ilegal de acessório, pelo princípio da insignificância. 6. A significativa quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas em meio a objetos que denotam dedicação do réu a atividade delituosa, afasta a incidência da minorante de pena inserta no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. (TJ-MG - APR: 10024190370833001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). (grifo nosso) Acerca do valor probatório dos agentes da lei que participaram da prisão do acusado, registro que a jurisprudência tem entendido que é válido, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e coadunados pelos demais elementos produzidos na instrução criminal, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos agentes arrolados como testemunhas de acusação, que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado. Aliás, este Tribunal de Justiça Estadual é uníssono nesse sentido, conforme se depreende dos julgados expostos a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DO ECRIAD - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - APELO IMPROVIDO. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo ser mantida a condenação. 2) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. [...] 4) Apelo conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 24100263656, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, LEI N° 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha negado o porte da arma em sede policial (fls. 09) e em juízo (fls. 128), alegando não haver consigo qualquer objeto no momento de sua prisão, a autoria e a materialidade puderam ser amplamente comprovadas tanto pela coerência nos depoimentos dos Policiais Militares, afirmando que presenciaram o Apelante dispensando a arma de fogo no terreno baldio, como pelo objeto ter sido encontrado no mesmo local em questão. 2. O depoimento dos Policiais Militares possui especial relevo no conjunto probatório visto serem dotados de fé pública. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Apelação, 050160080524, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/04/2019) (grifo nosso) Desta feita, concluo que as provas dos autos são robustas no sentido de ter o réu cometido o delito tipificado no art. 329, caput, do Código Penal. Logo, imperioso o julgamento procedente da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO CORRÊA DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 329, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA Em obediência às disposições contidas no art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal). O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias do crime em nada extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime não inerentes ao tipo; em relação aos seus antecedentes, verifico serem imaculados; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada deve ser valorado para incremento da pena sobre este aspecto. Diante da inexistência de circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que estabeleço a pena definitiva em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Em razão do quantum de pena fixado, o cumprimento deve se dar inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, “c”, CP). Em atendimento ao disposto no art. 44 do Código Penal, considerando o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais. Sem condenação em custas, consoante disposição do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em vista da atuação da douta Advogada Dativa nomeada no id 62977735, Dra. PAÔLA FARINA, OAB/ES 33.106, que acompanhou a audiência de instrução e apresentou alegações finais, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n. 2821-R/2011. Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, DETERMINO que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Expeça-se a guia de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, 21 de março de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 1582/2024)