Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: LUCIENE BARCELOS DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001623-35.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de LUCIENE BARCELOS DA COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.870,55 (oito mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Compulsando os autos, verifico que foram realizadas sucessivas e infrutíferas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida. Inicialmente, expediu-se mandado de citação (ID 25245358), o qual retornou negativo em 30 de maio de 2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 25893008), que indicou imóvel fechado em quatro datas distintas. Diante disso, a parte autora requereu a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Após pesquisa no sistema Infojud, foi localizado novo endereço, ensejando a expedição de novo mandado, que também restou frustrado. Intimada para prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 89545579. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, a autora, regularmente intimada para dar prosseguimento à presente ação — providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC —, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção. Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade. A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo. Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16845296 Petição Inicial Petição Inicial 22081708593206300000016204740 16994479 Certidão Certidão 22082211414127900000016347864 16994490 Intimação - Diário Intimação - Diário 22082211434843700000016347875 18268137 Despacho Despacho 22110119371508800000017565814 20232976 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510474985100000019444559 20709559 Petição (outras) Petição (outras) 23011616315414800000019903055 24943820 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23051416335306300000023933940 25245358 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051615452442900000024221708 25304170 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051717500901300000024277528 25893008 4460582 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23053016305234900000024836347 25892725 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23053016305307200000024836314 29566757 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081717032208100000028338692 30070104 Petição (outras) Petição (outras) 23082911201451000000028815718 42169661 Despacho Despacho 24042913212331400000040202917 43607650 Certidão Certidão 24052117570213900000041549890 64211301 Despacho Despacho 25022813342784500000057050686 67570422 Mandado - Citação Mandado - Citação 25042314293612000000059990665 67813479 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050513104159800000060204532 68867153 Mandado NÃO entregue: 5658998 Expediente: 11359165 Certidão 25051502481431700000061137156 72642390 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070917311311200000064510721 76566442 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082100583257000000067256495 82475960 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110518050923100000078008345 82475960 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110518050923100000078008345 89545579 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012913461308500000082213318
23/02/2026, 00:00