Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ROMILDO FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004201-80.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de ação originalmente ajuizada como Execução de Título Extrajudicial por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ROMILDO FERREIRA DA CUNHA, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 15.146,83. A pretensão fundamentava-se em contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 35.890191-0) firmado em 21/03/2017, o qual teria sido inadimplido pela parte requerida após o pagamento de apenas três parcelas. Compulsando os autos, verifico que após sucessivas e infrutíferas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida em endereços distintos, inclusive mediante pesquisas nos sistemas Sniper e SisbaJud (ID 63160244), a citação foi finalmente aperfeiçoada por Oficial de Justiça em 28/04/2025 (ID 68357262). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certificado em 04/08/2025 (ID 75392572), a autora foi intimada para se manifestar e requerer o que de direito. Contudo, a requerente quedou-se inerte, o que motivou a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 82636339), persistindo a inércia até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, a autora, regularmente intimada para dar prosseguimento à presente ação — providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC —, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção. Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade. A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo. Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7779881 Petição Inicial Petição Inicial 21070712002687800000007512800 7779882 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 21070712002708500000007512801 7779883 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 21070712002734900000007512802 7779884 PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA Documento de comprovação 21070712002750500000007512803 7779887 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21070712002771600000007512956 7779888 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21070712002801000000007512957 7779889 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21070712002825100000007512958 7779892 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21070712002844800000007512961 7779895 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 21070712002862400000007512964 7779897 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21070712002889000000007512966 7779899 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21070712002902400000007512968 7794995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21070817325415600000007527353 7829690 Decisão Decisão 21071413331618300000007560957 8160393 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21072618170028400000007878678 8391975 Petição (outras) Petição (outras) 21080612452325100000008101630 8391979 PET RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ROMILDO FERREIRA DA CUNHA Petição (outras) em PDF 21080612452359100000008101633 8391980 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21080612452449500000008101634 8391984 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 21080612452466100000008101638 8701498 Despacho Despacho 21091714521567700000008398295 9690628 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21100817465370900000009347687 9722300 Petição (outras) Petição (outras) 21101315162739200000009378857 9722554 Manifestação - NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O TA ORIGINAL Petição (outras) em PDF 21101315162754000000009378861 16046308 Despacho Despacho 22080516151892700000015443606 18317342 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100417490956600000017613224 18317343 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22100417490982400000017613225 18570407 Petição (outras) Petição (outras) 22101316440936300000017854751 18764182 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22102112382468900000018041160 18764193 AR057278065BY Aviso de Recebimento (AR) 22102112382499600000018041171 21702575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021416355415700000020847427 22191328 Petição (outras) Petição (outras) 23030115300263000000021312021 27394217 Despacho Despacho 23070415584759100000026268677 27534424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070517192443300000026402140 28292040 Petição (outras) Petição (outras) 23072012305520100000027128659 39547768 Despacho Despacho 24031415563447900000037755912 39908774 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031815510893200000038090441 40521705 Petição (outras) Petição (outras) 24032811334362200000038664168 63160244 Despacho Despacho 25021317511084800000056117529 66778848 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040817311374000000059289090 67430103 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042218213714500000059863550 68357262 Mandado entregue: 5648366 Expediente: 11125762 Certidão 25050800522539000000060689615 68357263 5648366.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050800522567300000060689616 75392598 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080416572454700000066188216 75392598 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080416572454700000066188216 76563527 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082100411333100000067253580 82637303 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110714074140400000078156114 82637303 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110714074140400000078156114 89586480 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012917234717700000082250610
23/02/2026, 00:00