Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: TRANS ALRO TRANSPORTES EIRELI, LORAYNNE RIGAMONTE BATISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0021031-22.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de TRANS ALRO TRANSPORTES EIRELI e LORAYNNE RIGAMONTE BATISTA, lastreada na cédula de crédito bancário n. 385/9005849. Os executados foram regularmente citados às fls. 45 e 53, porém permaneceram inertes tanto quanto ao pagamento como à apresentação de defesa, conforme certidão de fl. 56. Realizada penhora no sistema Bacenjud à fl. 60, essa localizou cerca de R$ 4.300,00 nas contas dos executados (do débito de mais de R$ 100.000,00). A ciência da parte exequente desta diligência ocorreu em junho de 2017 (fl. 62). À fl. 70 foi juntado espelho do sistema Renajud, constatando a existência de cinco veículos em nome dos executados, três dos quais o banco já imediatamente informou não ter interesse, um do qual requereu a penhora e outro não mencionado na petição de fl. 75. Expedido alvará do valor bloqueado na fl. 86. Na petição de fl. 98 o credor, informando a não localização do veículo, requereu a consulta a outros sistemas judiciais, a fim de localizar bens penhoráveis. Resultados das consultas juntadas às fls. 100/101. Na petição de fl. 103 o credor requereu a “suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com arquivamento provisório dos autos em cartório, face a não localização de bens passíveis de penhora pertencentes aos Executados até nova manifestação do credor”, pedido esse que foi deferido à fl. 104, começando a contar o prazo da suspensão de um ano no dia 24/02/2021 por ausência de localização de bens penhoráveis. Em petição de fl. 106, protocolada em 26/01/2022, foi requerida nova busca para constrição de ativos financeiros. Despacho de ID 36791578 determinou a intimação do credor para que informasse o interesse na penhora do automóvel localizado à fl. 70, indicando o valor atualizado da execução (com o desconto dos valores já levantados). Na petição de ID 41086062 a parte exequente reforçou seu desinteresse na penhora de automóvel, requerendo nova penhora online nas contas da executada. O pedido de novo Sisbajud foi indeferido no ID 76338530, uma vez que o pedido consiste em repetição de diligência que já se provou ineficaz, sem a apresentação de qualquer mínimo indício de alteração da situação patrimonial dos devedores que justifique a medida. Determinou-se, ainda, a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o aparente transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Em petição de ID 79716036 o banco exequente afirma não haver prescrição, sob o fundamento de irretroatividade da Lei 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente. Argumenta, ainda, que não houve inércia da parte, reiterando ainda o pedido de novo Sisbajud. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do direito intertemporal e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer pontos fundamentais suscitados na manifestação da exequente (ID 79716036). Ao contrário do que constou na referida petição, o Código de Processo Civil, antes do advento da Lei n. 14.195/2021, previa sim o termo inicial da prescrição intercorrente. A redação original do § 4º do art. 921 estipulava expressamente que o prazo prescricional começaria a correr após o fim do prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º do mesmo artigo. Assim, na sistemática anterior, decorrido o ano de suspensão, iniciava-se automaticamente a contagem da prescrição. Isso difere substancialmente da legislação atual, eis que, com a Lei n. 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente passou a ter como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (e não mais o fim da suspensão), suspendendo-se o curso do prazo (e não o seu início) por um ano. Essa diferenciação é crucial para o caso dos autos, já que a primeira ciência de tentativa infrutífera (já que foi localizado menos de 5% do débito) ocorreu em junho de 2017 (fl. 62). Já a suspensão da execução, determinada na decisão de fl. 104, teve seu termo final apenas em 24/02/2022. Aplicar a regra nova retroativamente (fixando o início em 2017) alteraria o marco inicial da prescrição em quase cinco anos, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à expectativa processual formada à época da decisão de suspensão. O que a redação anterior do CPC de fato não previa eram causas objetivas de interrupção desse prazo de prescrição intercorrente. Diante dessa lacuna, a jurisprudência do STJ construiu o entendimento de que o elemento central para aferir a prescrição era a conduta do credor (inércia). Se o credor não permanecesse inerte, requerendo diligências, a prescrição não corria. Contudo, a Lei n. 14.195/2021 alterou esse cenário ao estabelecer, no § 4º-A do art. 921, que apenas três atos são capazes de interromper a prescrição, quais sejam, a efetiva citação, a efetiva intimação do devedor, ou a efetiva constrição de bens penhoráveis. O ponto fulcral, portanto, é definir a partir de qual momento incidem as regras da Lei n. 14.195/2021, sobretudo quanto ao início do prazo e às causas de interrupção. Nesse ponto, socorro-me do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 2.090.768. Naquela ocasião, a Corte decidiu que, nos casos em que o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorre durante o prazo de suspensão da execução, tal qual o presente (data da suspensão determinada em 24/02/2021 e finda em 24/02/2022; vigência da Lei em 27/08/2021), não se aplica o termo inicial previsto pela nova lei (retroativo à primeira tentativa infrutífera). Segundo o voto relator do mencionado julgado, “com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando o juiz, na vigência da redação original do CPC/2015, profere decisão determinando a suspensão da execução, já está implícito nesta decisão o comando para que, ao final da suspensão, inicie-se, automaticamente, o prazo prescricional, não sendo lícito à nova lei modificar situações jurídicas já consolidadas”. Portanto, no caso em tela, o prazo prescricional iniciou-se apenas em 25/02/2022 (dia seguinte ao fim da suspensão de um ano). Todavia, quanto às causas de interrupção, incide a lei vigente no momento dos atos processuais, ou seja, a Lei n. 14.195/2021, nos exatos termos do art. 14, do CPC, e do entendimento do C. STJ. Assim, na nova sistemática, a mera petição requerendo diligências e buscas não interrompe a prescrição. Exige-se o resultado útil: a efetiva constrição, sendo a diligência do credor irrelevante. Confira, nesse sentido, recente precedente do C. STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025, destaque acrescido) Ressalte-se que essa alteração legislativa teve por escopo precípuo evitar a eternização das demandas judiciais. A exigência de efetiva constrição patrimonial para a interrupção do prazo prescricional visa impedir que processos de execução permaneçam tramitando indefinidamente no Judiciário apenas com base em requerimentos de diligências repetitivas e infrutíferas, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. A norma busca, assim, concretizar o princípio da duração razoável do processo e garantir a segurança jurídica, obstando que o devedor fique vinculado a uma obrigação imprescritível na prática. No caso dos autos, verifica-se que se objetiva a cobrança de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é de três anos, sendo esse o prazo, portanto, da prescrição intercorrente. E, iniciada a contagem em 25/02/2022 (nos exatos termos da redação originária do CPC/15), o termo final ocorreu em 25/02/2025. Isso porque, durante esse lapso temporal (2022 a 2025), não houve qualquer efetiva indicação ou constrição de bens penhoráveis, tendo o exequente se limitado a requerer a repetição de uma diligência já realizada previamente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25063143 Petição Inicial Petição Inicial 23051117472912800000024047817 36791578 Despacho Despacho 24012217515458300000035172374 40970772 Certidão Certidão 24040918542184400000039081250 41051342 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040918555645900000039156985 41086062 Petição (outras) Petição (outras) 24041013503115600000039189442 41086067 COMPROVANTE LEVANTAMENTOS Documento de comprovação 24041013503153900000039189447 41086072 CGJ-ES - ATM - ABATIMENTO Documento de comprovação 24041013503185200000039189452 41086085 CGJ-ES - ATM - ATUALIZAÇÃO Documento de comprovação 24041013503208900000039190465 44270076 Petição (outras) Petição (outras) 24060515512292700000042172826 44270081 PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060515512312100000042172828 76338530 Decisão Decisão 25082017500693300000067051518 76338530 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082017500693300000067051518 79716036 Petição (outras) Petição (outras) 25093010240244300000075489656 79716038 Planilha Documento de comprovação 25093010240259500000075489658