Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: JAIRO RODRIGUES FERREIRA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ARAUJO - SP325097 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019869-55.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face de Jairo Rodrigues Ferreira - ME, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis inadimplidas, no valor de R$ 23.207,59. A inicial, distribuída em novembro de 2016, veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Expedido mandado de citação, o executado foi devidamente citado em 20/07/2017, conforme certidão de fl. 94, oportunidade em que a tentativa de penhora de bens se mostrou infrutífera. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme consta do despacho de fl. 104, proferido em 14/02/2019. Diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente se manifestou à fl. 109, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, o que foi deferido por este Juízo em 07/10/2019, com a ressalva expressa de que, findo tal prazo, iniciar-se-ia a contagem da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente apresentou manifestação em 21/10/2021, requerendo novas diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, novamente, não houve a efetiva constrição de bens. Por fim, intimada para se manifestar acerca da aparente ocorrência de prescrição, ID 65948541, a parte exequente se manifestou ao ID 80469330, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2016, sendo que a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da parte executada ocorreu em julho de 2017 (fl. 94). Posteriormente, em 2019, foi determinada a suspensão do feito, permanecendo suspenso por um ano, até 2020, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos (art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (3 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Registra-se, por relevante, que o CPC não exige qualquer outro requisito para o reconhecimento da prescrição, como atitude proativa da parte exequente, justamente para se evitar a eternização das demandas. Portanto, ultrapassado o prazo de suspensão de um ano e, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17811919 Petição Inicial Petição Inicial 22091913521701600000017127828 17913023 Intimação - Diário Intimação - Diário 22092116181515600000017225053 18297068 Despacho Despacho 22110119423767700000017593447 20270474 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121609243645600000019480289 23329237 Decurso de prazo Decurso de prazo 23032818225346200000022391609 27500136 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051313195218600000026370296 51024069 Petição (outras) Petição (outras) 24091909173840900000048454221 65948541 Despacho Despacho 25100114420456400000058546387 65948541 Despacho Despacho 25100114420456400000058546387 80469330 Petição (outras) Petição (outras) 25100909361816400000076175428