Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANTONIO GERALDO DOS SANTOS, ANTONIO GERALDO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009329-94.2006.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 26/09/2006 por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (posteriormente substituído por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS) em face de ANTONIO GERALDO DOS SANTOS, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato de renegociação de dívidas, no valor histórico de R$ 10.404,97. Em 19/10/2006 (fls. 29/30) foi expedido mandado de citação no endereço declinado na inicial, diligência que restou frustrada. Devidamente intimado acerca do retorno do mandado de citação, o exequente se manifestou às fls. 34/36, requerendo que a citação fosse considerada válida no endereço do contrato, o que foi indeferido às fls. 38/39, sendo o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito. Manifestação apresentada pelo exequente às fls. 49, informando novo endereço do executado. Expedido novo mandado de citação, fls. 52/53, este retornou infrutífero, fls. 57/58. Ante o retorno negativo do mandado de citação, o exequente se manifestou nos autos à fl. 61, requerendo a citação por edital, o que foi deferido por este Juízo em 03/06/2008, fl. 62. Edital de citação expedido às fls. 63/64 e publicado em 22/06/2008, fl. 64-v. Não obstante o deferimento do pedido de citação por edital, a expedição do Edital de citação e sua disponibilização em junho de 2008, o exequente se manifestou nos autos em outubro de 2008, informando novo endereço do executado e requerendo a expedição de novo mandado de citação. Manifestação apresentada pelo exequente às fls. 77/79, requerendo a realização de pesquisas de bens por meio do sistema Bacenjud. Nova manifestação apresentada pelo exequente às fls. 83/138, requerendo a substituição do polo ativo, em razão do Termo de Cessão de Créditos firmado. Em 19/02/2010 foi realizada a primeira tentativa de bloqueio via Bacenjud, com resultado negativo, fls. 140/142. Diante da resposta negativa, foi proferido despacho à fl. 143, determinando a intimação do exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o exequente reiterou o pedido de substituição do polo ativo, fl. 144, e requereu a realização de buscas por meio do sistema Renajud, fls. 145/147. Realizadas buscas por meio do sistema Renajud, estas restaram infrutíferas. Diante disto, foi proferido despacho à fl. 150, determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Manifestações apresentadas pelo exequente às fls. 153/159, reiterando o pedido de substituição do polo ativo e requerendo a expedição de ofícios, a fim de localizar o endereço do executado. Proferida decisão à fl. 170, indeferindo o requerimento de expedição de ofícios e determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intimada pessoalmente para impulsionar o feito, fl. 174, a parte exequente se manifestou às fls. 175/176, requerendo a expedição de ofício ao Sicoob, a fim de verificar se o executado possui contas ou investimentos na mencionada instituição, o que foi indeferido à fl. 178. Petições apresentadas pela parte exequente às fls. 182/214, às fls. 215/223 e às fls. 224/228, requerendo a substituição do polo ativo, em razão do Termo de Cessão de Créditos firmado, e requerendo a substituição da representação processual. Proferido despacho à fl. 230, em 27/02/2015, determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente se manifestou à fl. 232, reiterando o pedido de substituição processual, sem qualquer impulsionamento do feito executivo. Proferido despacho à fl. 234, em 12/02/2016, deferindo o pedido de substituição processual e determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Em que pese devidamente intimada por meio de seu advogado, fl. 235, em 22/02/2016, a parte exequente não se manifestou. Petição apresentada pela exequente às fls. 239/240, em 21/10/2016, requerendo a realização de bloqueio nas contas de titularidade do executado. Proferido despacho à fl. 258, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas por meio do sistema bacenjud, fls. 259/262, cujo resultado foi infrutífero. Petição apresentada pela exequente à fl. 264, em 24/05/2018, requerendo a realização de buscas por meio do SIEL. Petição apresentada pela parte exequente às fls. 266/277, informando nova cessão de crédito. Proferido despacho à fl. 279, determinando a intimação da parte exequente para esclarecer a nova informação de cessão de crédito. Novas manifestações apresentadas pela parte exequente às fls. 281/316, às fls. 318/319 e às fls. 321/332, requerendo a substituição do polo ativo, em razão do Termo de Cessão de Créditos firmado. Posteriormente, com a digitalização dos autos, a parte exequente foi intimada em 04/10/2022, ID 18261018 e em 15/12/2022, ID 20233253, oportunidade em que apenas manifestou ciência acerca da digitalização dos autos. Novas manifestações apresentadas pela parte exequente ao ID 20385938 e ao ID 28469394, requerendo a juntada de procurações, substabelecimentos e novos atos constitutivos e comunicando a alteração da representação processual. Proferido despacho ao ID 29013032, deferindo o novo pedido de substituição processual e determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada a parte exequente se manifestou ao ID 31685419, informando nova cessão de créditos, requerendo nova substituição processual e, por fim, pugnando pela realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Requereu, ainda, a realização de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em que pesem as consultas infrutíferas já realizadas. Proferido despacho ao ID 77936265, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da aparente ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente ao ID 79896416, argumentando que “não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que esta corresponde a um instituto de direito processual que se opera no curso da demanda, pela inatividade do credor em promover atos de sua alçada exclusiva, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme pode ser observado nos andamentos anteriormente listados.” É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2006, sendo que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 19/02/2010 (fls. 140/142). Contudo, até a presente data não foram localizados bens penhoráveis. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu em fevereiro de 2010, permanecendo suspenso, automaticamente, por 01 (um) ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis até o momento transcorreram 16 (dezesseis) anos, sem qualquer causa interruptiva efetiva. Registra-se, por relevante, que o CPC não exige qualquer outro requisito para o reconhecimento da prescrição, como atitude proativa da parte exequente, justamente para se evitar a eternização das demandas. Mas, ainda que assim o fosse, a inércia da parte exequente é patente. Analisando os autos, verifica-se que após a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores em 2010, o processo permaneceu estagnado ou movimentado por pedidos meramente repetitivos e ineficazes. Ademais, mesmo diante de reiteradas intimações para dar prosseguimento útil ao processo, sob pena de extinção, o exequente limitou-se a requerer consultas a sistemas que já haviam apresentado resposta infrutífera ou a pedir a substituição de advogados e do polo ativo. Assim, a inércia da parte exequente é evidente. A mera reiteração de diligências já realizadas ou o pedido de consultas genéricas a sistemas conveniados, sem a efetiva indicação de bens penhoráveis ou o sucesso na citação, não interrompe a prescrição intercorrente. O processo executivo não pode servir como mecanismo de consulta perpétua ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18259099 Petição Inicial Petição Inicial 22100315232505300000017557148 18261018 Intimação - Diário Intimação - Diário 22100315404673400000017558705 18318596 Petição (outras) Petição (outras) 22100418002912900000017614265 18318600 3895937-01dw-2901850963peticaointermediariasimplespeticao04102022 Petição (outras) em PDF 22100418002967400000017614269 18392582 Despacho Despacho 22110119330189900000017684937 20233253 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510491962700000019444586 20332934 Petição (outras) Petição (outras) 22121912092686800000019539601 20332936 4822041-01dw-2901850963peticaointermediariasimplespeticao19122022 Petição (outras) em PDF 22121912093071300000019539603 20385938 Petição (outras) Petição (outras) 22122923382955100000019591391 20404807 1 Habilitacao1PROCURACAOITAPEVAXII_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22122923382975400000019609351 20404814 2 Habilitacao2ATAINCORPORACAO Documento de representação 22122923382996100000019609908 20404816 3 Habilitacao3DOCREPITAPEVAXII Documento de comprovação 22122923383019800000019609910 20404820 4 Habilitacao4REGULAMENTOITAPEVAPT1 Documento de comprovação 22122923383041500000019609914 20404824 5 Habilitacao5REGULAMENTOITAPEVAPT2-1-10 Documento de comprovação 22122923383094000000019609918 20404822 5 Habilitacao5REGULAMENTOITAPEVAPT2-11-19 Documento de comprovação 22122923383123000000019609916 20404829 6 Habilitacao6ATAASSEMBLEIA Documento de comprovação 22122923383153300000019609923 20404828 7 Habilitacao7REGULAMENTOITAPEVAVIIPT1 Documento de comprovação 22122923383183200000019609922 20404840 8 Habilitacao8REGULAMENTOITAPEVAVIIPT2-1-13 Documento de comprovação 22122923383210500000019609934 20404831 8 Habilitacao8REGULAMENTOITAPEVAVIIPT2-14-25 Documento de comprovação 22122923383235500000019609925 28469394 Petição (outras) Petição (outras) 23072416125295600000027297592 28469397 PROCURAÇAO ITAPEVA XII - ORAMOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072416125325800000027297595 28469402 Petição (outras) Petição (outras) 23072416134989900000027297599 28470159 PROCURAÇAO ITAPEVA XII - ORAMOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072416135015600000027297605 29013032 Despacho Despacho 23080713285147400000027814392 29703072 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082117344701200000028468518 31685419 Petição (outras) Petição (outras) 23100211480889200000030343092 31685428 Cessaodecredito2PeticaodaHabilitacaoTC_Mercantil_NPLII_VF.docxD4Sign Documento de comprovação 23100211480907800000030343100 31685433 Cessaodecredito3PeticaodaHabilitacaoTC_MBFinanceira_NPLII_VF.docxD4Sign Documento de comprovação 23100211480929600000030343105 31685437 Cessaodecredito4PeticaodaHabilitacaoCttoCessao_Mercantil_NPLII_VF.docxD4Sign Documento de comprovação 23100211480950900000030343209 31685444 Cessaodecredito5PeticaodaHabilitacaoCttoCessao_MBFinanceira_NPLII_VF.docxD4Sign Documento de comprovação 23100211480976000000030343216 31685446 CessaodecreditoCertidaoCessaodeCredito Documento de comprovação 23100211481001500000030343218 31685449 CessaodecreditoSubstabelecimentoFUNDO Documento de comprovação 23100211481016400000030343221 77936265 Despacho Despacho 25091512413664000000073860418 77936265 Despacho Despacho 25091512413664000000073860418 79896416 Petição (outras) Petição (outras) 25100117530451500000075650905