Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDREAZA NERI DO AMARAL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007678-07.2018.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (com pedido liminar) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANDREAZA NERI DO AMARAL, por meio da qual pretende a busca e apreensão do veículo CITROEN, C4 GLX, ano 2011, placa ODC0458, dado em garantia do contrato de financiamento celebrado entre as partes. DA DECISÃO DE FLS. 34-34V Defere o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do bem. Auto de apreensão à fl. 38. DA CONTESTAÇÃO (fls. 40-52) Pugna pela gratuidade da justiça. Pretende a revisão do contrato firmado de forma a afastar a mora, sob o argumento de que é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação, de seguro, bem como, as taxas de juros exigidas e a prática de capitalização de juros. DA RÉPLICA (fls. 67-90) Refuta os argumentos da contestação. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada. Inicialmente, cabe destacar que a tentativa de intimação da parte ré para constituir novo advogado (id 30428163) fora realizada, por oficial de justiça, no endereço cadastrado nos autos. Desse modo, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único, prevê que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, na esteira do art. 274, parágrafo único, do CPC, entendo que a tentativa de intimação pessoal realizada no logradouro da Ré, constante nos presentes autos, deve ser considerada válida. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESCISÃO DE CONTRATO. DESÍDIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL.. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. SÚMULA DE Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença objurgada deve permanecer inalterada por entender que a extinção do processo ocorreu como determina a legislação processual em vigor, devendo ser reputada eficaz a intimação pessoal da apelante, através de AR Aviso de Recebimento, porquanto, a despeito de não recebida (mudou-se), foi enviada ao endereço constante da petição inicial. 2. Não constitui demasia consignar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)[...]. (TJ-ES - AC: 00008174520138080023, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). Desta feita, considerando a ausência de regularização da representação processual da parte, e sendo dispensada a publicação de edital nesses casos, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, o processo deverá seguir à revelia em relação à Ré. Esclarecida tal questão, e ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a busca e apreensão do veículo CITROEN, C4 GLX, ano 2011, placa ODC0458, dado em garantia do contrato de financiamento celebrado entre as partes. A parte ré, por sua vez, pretende a revisão do contrato firmado de forma a afastar a mora, sob o argumento de que é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação, seguro, bem como, as taxas de juros exigidas e a prática de capitalização de juros. Pois bem. Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69. Sobre a matéria, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo c. STJ, segundo o qual “[...] a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...]” ( REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016.) Logo, observa-se que para constituir o devedor em mora, o credor pode se utilizar de três meios: i) protesto; ii) carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos; ou iii) simples carta registrada com aviso de recebimento. No presente caso, o Requerente, com o objetivo de avisar a devedora acerca de sua inadimplência, valeu-se de carta com aviso de recebimento (fls. 21-22), direcionada para o endereço da Requerida, aquele constante no contrato por ela assinado (fl. 02), sendo que a própria Ré foi responsável pelo recebimento da correspondência (fl. 22). Logo, sendo a notificação enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, e recebida pela própria devedora, reputo válida a notificação realizada, e, consequentemente, entendo que houve a sua regular constituição em mora. Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que a Requerida deu o veículo CITROEN, C4 GLX, ano 2011, placa ODC0458, em alienação fiduciária para o ora Requerente, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 28/02/2018, motivo pelo qual, quando do ajuizamento da demanda, estava inadimplente em relação à R$21.035,05 (vinte e um mil, trinta e cinco reais e cinco centavos); e que a Ré não está mais na posse do veículo, visto que o mandado de busca e apreensão foi cumprido (fl. 38). Diante disso, a parte demandada se insurge a respeito do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de que é abusivo no que tange aos juros cobrados, a sua capitalização, a cobrança de tarifa de avaliação, e seguro, o que passo a analisar. Juros remuneratórios Sobre o referido contrato, insurge-se a parte ré afirmando que os juros aplicados, no importe de 26,38% a.a, representam nítida cobrança ilegal. Desse modo, insta salientar que os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles. Portanto, verifica-se que o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foram estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade nos moldes da súmula 382 do STJ; que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, j. em 19.08.2008, 4ª Turma). Neste sentido, a Súmula nº 596 do E. Supremo Tribunal Federal preceitua que: As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. In casu, observa-se que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária (fls. 18-20), sendo que a taxa de juros aplicada de 26,38% a.a, quando comparada com a média de mercado, à época, apresentada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 24,39% a.a. (conforme a tabela consultada junto ao sítio eletrônico do BACEN), demonstra que não existe abusividade na cobrança. Isso porque, a prevista no pacto sob análise é ligeiramente superior à média de mercado, não configurando abusividade. Nesse ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4. Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5. O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6. Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c. STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Logo, não verifico a alegada abusividade em relação aos juros remuneratórios exigidos no contrato firmado entre as partes. Capitalização de juros Insurge-se a Requerida quanto à prática de anatocismo, ou seja, a aplicação de juros compostos ao contrato em questão. Atualmente, a matéria encontra-se pacificada no C. STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001. Sobre os temas, o Superior Tribunal de Justiça já editou as súmulas 539 e 541, a seguir destacadas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destaca-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Deste modo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista é superior a doze vezes a taxa mensal. Logo, reputo válida a capitalização dos juros. Seguro No que diz respeito ao seguro cobrado no presente contrato, na monta de R$1.159,34 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (fl. 18), a meu ver, a abusividade resta cristalina. Isso porque,
trata-se de contrato de adesão, no qual não é dada ao contratante/consumidor a possibilidade de discutir os termos estipulados na avença, tendo sido o Requerente compelido a realizar tal contratação, sem, contudo, ter tido a discricionariedade para eleger, por exemplo, com qual seguradora gostaria de contratar. Saliento que a questão já foi enfrentada pelo c. STJ quando do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou assente o entendimento acima delineado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp 1.639.259/SP. SEGUNGA SEÇÃO. Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018) Desse modo, é de rigor reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de seguro. Tarifa de Avaliação do Bem Quanto à cobrança de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de tarifa de avaliação do bem, o c. STJ, por meio do Tema 958, determinou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado[...]”. No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO. - Conforme tema 958 do STJ é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - [...] (TJ-MG - AC: 10313120151573002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019) In casu, não há nenhuma prova documental apta a atestar que ocorreu a efetiva avaliação do bem, motivo pelo qual reputo ilegal a cobrança de tal tarifa no caso em apreço. Descaracterização da Mora Aduz a Ré que deve ser descaracterizada a sua mora no presente caso, uma vez que o contrato celebrado possui diversas abusividades. Consoante demonstrado, as abusividades existentes no pacto ora em voga se limitam à cobrança indevida de seguro, bem como, da tarifa de avaliação do bom. Diante disso, é necessário registrar que, segundo a jurisprudência do c. STJ, a descaracterização da mora do devedor só ocorre quando a abusividade se referir às rubricas exigidas no período de normalidade do contrato, referentes aos juros remuneratórios e à capitalização destes, vejamos: [...] 4. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". 5. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 315491 RS 2013/0075862-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) No presente caso, não foi reconhecida a abusividade em relação a tais rubricas, motivo pelo qual não houve descaracterização da mora da devedora apta a impedir a procedência da pretensão autoral. Logo, entendo que a Demandada se encontra em mora em relação ao contrato objeto da presente lide. Diante disso, verifico que a parte não realizou o pagamento da dívida, bem como, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que era dela (art. 373, II, do CPC). Via de consequência, em observância ao art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e não havendo qualquer questão capaz de afastar a mora da parte ré, deve ser conferida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia da operação nº 009334400 no patrimônio do credor fiduciário. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando, assim, definitiva a liminar de busca e apreensão deferida às fls. 34-34v para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CITROEN, C4 GLX, ano 2011, placa ODC0458, no patrimônio do Requerente. Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, tendo em vista os documentos apresentados. OFICIE-SE ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei nº 911/69. INTIME-SE pessoalmente a parte ré, no endereço cadastrado nos autos, acerca dos termos da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 20 de fevereiro de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 0280/2026