Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA NILZA TAVARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0000482-78.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARIA NILZA TAVARES. Inicial apresentada às fls. 02/08, acompanhada de documentos. Expedidos mandados de citação, estes retornaram infrutíferos, ID 29374054 e ID 42058555. Intimada para impulsionar o feito, a exequente se manifestou ao ID 44156263, requerendo a realização de diligências, por meio dos sistemas à disposição deste Juízo, ID 44156263. Proferido despacho ao ID 51283090, deferindo o pedido de buscas de endereços e promovendo a juntada dos resultados obtidos. Intimada para ciência e manifestação, a exequente se manifestou ao ID 52264691, pugnando pela realização de novas buscas de endereço, vez que os endereços localizados já teriam sido alvo de diligências anteriores. Proferido novo despacho ao ID 62036173, deferindo o pedido formulado, promovendo a juntada do espelho de resposta e determinando a intimação da exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Em que pese devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, a exequente não se manifestou, ID 71795977. Por fim, intimada pessoalmente, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a exequente manteve-se inerte, ID 80751470. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte exequente, apesar de intimada pessoalmente, não se manifestou. Tal situação enseja a extinção do feito sem análise do mérito, nos seguintes termos do Art. 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em referência, é patente o abandono da causa, eis que transcorrido mais de 03 (três) meses da intimação pessoal sem que a parte exequente adotasse a providência determinada por este Juízo. Frisa-se, outrossim, a validade da intimação pessoal por meio do domicílio judicial eletrônico da parte. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de ação por abandono da causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, em razão do abandono da causa, após o Autor não promover o andamento do feito mesmo após intimado. O Apelante sustenta a ausência de sua intimação pessoal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil, e requer a anulação da sentença para que o processo prossiga. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é válida diante da alegação de ausência de intimação pessoal do Autor. III. Razões de decidir 3. A intimação do Autor foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, sendo considerada válida e eficaz. 4. O Autor não promoveu o andamento do processo por mais de 30 dias, caracterizando o abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na inércia do Autor, que não cumpriu a determinação judicial de recolhimento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é considerada válida e eficaz para suprir a exigência de intimação pessoal da parte autora, conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, sendo suficiente para caracterizar o abandono da causa em caso de inércia processual por mais de 30 dias. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 246, § 1º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0056570-74.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0020765-72.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de Busca e Apreensão foi encerrada sem julgamento do mérito porque a parte autora não deu andamento ao processo, mesmo após ser devidamente intimada. A intimação foi feita de forma válida pelo sistema eletrônico, que é aceito pela lei. A parte autora alegou que não foi intimada pessoalmente, mas o Tribunal entendeu que a intimação eletrônica é suficiente. Assim, a decisão de extinguir o processo foi mantida, pois a parte não se manifestou dentro do prazo, caracterizando o abandono da causa. (TJ-PR 00027325720258160130 Paranavaí, Relator: José Hipólito Xavier da Silva, j. 09/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2026, destaque acrescido)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes, se houver. Sem honorários, diante da ausência de citação da parte executada. Publique-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24813540 Petição Inicial Petição Inicial 23050521212124100000023809022 26565039 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061511463514300000025478379 26565040 Mandado - Citação Mandado - Citação 23061511463535400000025478380 26565265 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061511493524700000025478405 27303487 Petição (outras) Petição (outras) 23063016253328500000026181741 27305152 Petição (outras) Petição (outras) 23063016371715000000026183304 29374054 0000482-78.2021.8.08.0012 - 4515846 - MARIA NILZA TAVARES Mandado 23091512252676800000028155602 29374053 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091512252736600000028155601 31017476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091911252876800000029710994 31983699 Petição (outras) Petição (outras) 23100611512237500000030625248 26565040 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23061511463535400000025478380 26565040 Mandado - Citação Mandado - Citação 23061511463535400000025478380 36282229 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011116023759000000034692202 41392157 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24041518281815600000039474537 41392159 NOTIFICAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.. Outros documentos 24041518281841300000039474539 42058555 0000482-78.2021.8.08.0012 - MARIA NILZA TAVARES - 4849871 Mandado 24050614005770400000040099308 42057749 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050614005839300000040098702 43606384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052117472035200000041548565 44156263 Petição (outras) Petição (outras) 24060412543120700000042066146 51283095 0000482-78.2021.8.08.0012 - infojud endereço Certidão 24092414491744300000048695291 51283094 0000482-78.2021.8.08.0012 - siel Certidão 24092414491902400000048695290 51283090 Despacho Despacho 24092414492048500000048695286 51429686 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092514373429000000048831539 52264691 Petição (outras) Petição (outras) 24100815484435000000049606221 62036173 Despacho Despacho 25012918165839700000055094953 62036174 0000482-78.2021.8.08.0012 r Documento de comprovação 25012918165788100000055094954 62036173 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012918165839700000055094953 71795977 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062714134240000000063751076 62036173 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012918165839700000055094953 80751470 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101316355450500000076430742