Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ
EXECUTADO: MARCIO TADEU ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA AIGNER - ES22335, KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022756-17.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ em face de MARCIO TADEU ALVES. Inicial acompanhada de documentos nas fls. 02/19. Em agosto de 2023 a parte autora, após a virtualização do feito, foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Contudo, conforme certidão de ID 34718156, o prazo decorreu sem que a parte se manifestasse. A parte foi intimada pessoalmente em fevereiro de 2024, todavia a tentativa restou infrutífera, conforme AR de ID 62961840. Ordenada a intimação, o mandado foi cumprido integralmente, de acordo com a certidão de ID 70691406. Não houve manifestação da autora no prazo concedido (ID 80725965). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte requerente, apesar de intimada pessoalmente, não se manifestou. Tal situação enseja a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em referência, é patente o abandono da causa, eis que transcorridos mais de 06 (seis) meses da intimação pessoal sem que a requerente adotasse a providência determinada por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas remanescentes. Sem horários, diante da ausência de citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17112904 Petição Inicial Petição Inicial 22082507022957800000016460960 21081537 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012713552014700000020258921 21089938 Intimação - Diário Intimação - Diário 23012715210772300000020266867 28954003 Despacho Despacho 23080416411371900000027758829 29348749 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081415113126600000028132584 34718156 Certidão Certidão 23112915440724100000033205189 27215756 Certidão Certidão 24060514481096900000026097500 51350955 Despacho Despacho 24100317314359100000048758166 61257426 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011416575206200000054389700 62960987 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021212251535700000055935688 62961840 02615 Aviso de Recebimento (AR) 25021212251564600000055936340 67461671 Certidão Certidão 25042213215244700000059891705 61257426 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011416575206200000054389700 70691406 Mandado entregue: 5661052 Expediente: 11332375 Certidão 25061101461769400000062766659 70691407 5661052.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061101461786800000062766660 80725965 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101314495032700000076407347 80725974 Certidão Certidão 25101314502479200000076407354
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ
EXECUTADO: MARCIO TADEU ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA AIGNER - ES22335, KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022756-17.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ em face de MARCIO TADEU ALVES. Inicial acompanhada de documentos nas fls. 02/19. Em agosto de 2023 a parte autora, após a virtualização do feito, foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Contudo, conforme certidão de ID 34718156, o prazo decorreu sem que a parte se manifestasse. A parte foi intimada pessoalmente em fevereiro de 2024, todavia a tentativa restou infrutífera, conforme AR de ID 62961840. Ordenada a intimação, o mandado foi cumprido integralmente, de acordo com a certidão de ID 70691406. Não houve manifestação da autora no prazo concedido (ID 80725965). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte requerente, apesar de intimada pessoalmente, não se manifestou. Tal situação enseja a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em referência, é patente o abandono da causa, eis que transcorridos mais de 06 (seis) meses da intimação pessoal sem que a requerente adotasse a providência determinada por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas remanescentes. Sem horários, diante da ausência de citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17112904 Petição Inicial Petição Inicial 22082507022957800000016460960 21081537 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012713552014700000020258921 21089938 Intimação - Diário Intimação - Diário 23012715210772300000020266867 28954003 Despacho Despacho 23080416411371900000027758829 29348749 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081415113126600000028132584 34718156 Certidão Certidão 23112915440724100000033205189 27215756 Certidão Certidão 24060514481096900000026097500 51350955 Despacho Despacho 24100317314359100000048758166 61257426 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011416575206200000054389700 62960987 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021212251535700000055935688 62961840 02615 Aviso de Recebimento (AR) 25021212251564600000055936340 67461671 Certidão Certidão 25042213215244700000059891705 61257426 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011416575206200000054389700 70691406 Mandado entregue: 5661052 Expediente: 11332375 Certidão 25061101461769400000062766659 70691407 5661052.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061101461786800000062766660 80725965 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101314495032700000076407347 80725974 Certidão Certidão 25101314502479200000076407354